Processo 0000702-54.2025.5.12.0019
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0000702-54.2025.5.12.0019 RECORRENTE: ALEXANDRE MONTEIRO DE SOUZA RECORRIDO: RONDA VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000702-54.2025.5.12.0019 RECORRENTE: ALEXANDRE MONTEIRO DE SOUZA RECORRIDO: RONDA VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP E OUTROS (1) RORSum 0000702-54.2025.5.12.0019 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALEXANDRE MONTEIRO DE SOUZA ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (SC20382) BRUNA LUIZA WOLLAN (SC64509) MURILO CESAR ROSA JUNIOR (SC24581) PAULO SERGIO ARRABACA (SC4728) RENATA ANGELICA BERNARDES FERNANDES (SC43228) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC VERA MARIA BARBOSA COSTA (DF17697) Recorrido: Advogado(s): RONDA VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP GERSON ADRIANO LOHR (SC31456) RECURSO DE: ALEXANDRE MONTEIRO DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. A parte recorrente pretende a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão da concessão da justiça gratuita. Consta do acórdão: O respectivo acórdão transitou em julgado em 04/08/2022, do qual depreende-se que a inconstitucionalidade declarada não atinge a totalidade do caput e o § 4º do art. 790-B e o § 4º do art. 791-A da CLT, tendo considerado inconstitucional a cobrança de honorários advocatícios e periciais do beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, da CLT), mas constitucional o art. 844, § 2º, da CLT, que dispõe sobre a obrigação de pagamento das custas judiciais pelo trabalhador que falta injustificadamente à audiência, ainda que beneficiário da gratuidade de justiça. Da respectiva fundamentação, assim, depreende-se que a inconstitucionalidade declarada naquele julgamento limita-se às expressões delimitadas no pedido daquela exordial. Destarte, os referidos dispositivos legais continuam vigentes, exceto quanto às expressões declaradas inconstitucionais, conforme os pedidos julgados procedentes na ADI 5.766. De todo o exposto, quanto aos honorários de sucumbência, conclui-se que, caso vencido parcial ou integralmente o beneficiário da justiça gratuita, a obrigação ficará, em qualquer hipótese, sob condição suspensiva de exigibilidade. Desta forma, o credor somente poderá…
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