Processo 0000702-54.2025.8.16.0096
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - CENTRO - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44 3259 7774 - E-mail: ire-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0000702-54.2025.8.16.0096 Processo: 0000702-54.2025.8.16.0096 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$85.139,26 Autor(s): RODRIGO LAVEZZO representado(a) por JOAO OTHAVYO DA LUZ Réu(s): M. R. BALDISSARELLI E CIA LTDA ME 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por RODRIGO LAVEZZO em face de M. R. BALDISSARELLI E CIA. LTDA, sob nº 0000702-54.2025.8.16.0096. Narra a parte autora, em síntese, que aderiu a projeto destinado à produção de pimentão em estufas, apresentado pela requerida aos produtores rurais da região, mediante promessa de fornecimento da estrutura, insumos, assistência técnica especializada e intermediação da comercialização da produção. Sustenta que foi compelido a contratar todos os serviços exclusivamente com a requerida, caracterizando venda casada, bem como que houve cobrança de valores muito superiores aos de mercado, deficiência na assistência técnica e descumprimento das promessas relativas ao acompanhamento agronômico e à comercialização da produção, ocasionando prejuízos materiais decorrentes da perda da safra e danos morais. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento das indenizações correspondentes. A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contratação destinada ao incremento da atividade econômica do autor. Defendeu que a contratação ocorreu de forma livre, inexistindo venda casada, propaganda enganosa ou superfaturamento, afirmando que os preços refletem o conjunto dos serviços prestados. Alegou, ainda, que o autor assinou declaração atestando a regularidade dos produtos e serviços fornecidos, inexistindo vícios, inadimplemento contratual, nexo causal ou comprovação dos danos alegados, requerendo a improcedência dos pedidos. Em impugnação, a parte autora rebateu os argumentos defensivos, reiterando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de venda casada, publicidade enganosa, deficiência da assistência técnica e descumprimento das ofertas realizadas pela requerida. Sustentou que a declaração de regularidade foi assinada apenas como formalidade para conclusão dos serviços, não implicando renúncia a direitos, reiterando os pedidos formulados na inicial. Intimadas para especificação de provas, a requerida requereu a produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal do autor e prova testemunhal. A parte autora postulou a produção de prova documental, depoimento pessoal do representante legal da requerida, prova testemunhal e prova pericial destinada à aferição da compatibilidade dos preços praticados com os valores de mercado, da qualidade dos materiais empregados e do alegado impacto sobre a produção agrícola. É o relatório. Passo ao saneamento. 2. Pressupostos, preliminares e prejudiciais 2.1. Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória);…
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