Processo 0000702-55.2025.5.09.0660

TRT9 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000702-55.2025.5.09.0660
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA CumSen 0000702-55.2025.5.09.0660 EXEQUENTE: IZAEL MUNN VIEIRA NETO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 346d52c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA Autos n. CumSen 0000702-55.2025.5.09.0660   EXEQUENTE: IZAEL MUNN VIEIRA NETO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA     SENTENÇA RESOLUTÓRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   Vistos, etc.   Inicialmente, ressalto que as remissões às folhas do processo, feitas nesta Sentença, levarão em conta sua ordem de apresentação no arquivo PDF que decorre da exportação integral dos autos (Download de documentos em PDF), em ordem crescente, a fim de facilitar sua localização pelo leitor.   I - RELATÓRIO   BANCO DO BRASIL SA e IZAEL MUNN VIEIRA NETO, devidamente qualificados nos autos supra, opuseram Embargos à Execução e Impugnação à Sentença de Liquidação a fls. 831/836 e 881/887, respectivamente, alegando incorreção do cálculo. Pugnaram pela procedência. Manifestação das partes a fls. 899/903 e 892/896 e, do Sr. Perito, a fls. 888/891. Execução garantida, conforme depósito a fls. 828. Merecem conhecimento os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação, vez que tempestivos e regularmente opostos.   DECIDO   II - FUNDAMENTAÇÃO:   IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.   1.Período de exercício da função assistente de negócios A parte autora sustenta que o exercício da função de assistente de negócios se estendeu além daquele considerado para o cálculo, como é possível se constatar da ficha de registro do empregado (fls. 192-193) e controles de jornada (fls. 248-253). Pugna, assim, sejam considerados os períodos registrados também em tais documentos para o cálculo das horas extras. Pois bem. Para a elaboração do cálculo, o Sr. Perito pautou-se nas descrições de funções apresentadas no “histórico funcional” juntado a fls. 187 dos autos. Nele, está consignado o exercício da função de assistente de negócio de 17/06/2006 a 25/07/2006. Com efeito, o documento de fls. 192-193 aponta que o reclamante também teria exercido a função de assistente de negócios de 18/06/2007 a 15/10/2007 e de 16/10/2007 a 31/12/2007. Observo que, diferentemente de outros processos, no caso dos autos tais documentos fazem parte do histórico funcional do empregado e, assim, devem ser levados em consideração para o cômputo das horas extras. Ante o exposto, acolho o pedido da exequente. Ao Sr. Perito, para readequação dos cálculos.   2.Sábado: A exequente alega violação à coisa julgada ante a consideração do sábado como dia útil, já que o título executivo judicial classifica o sábado como dia útil não trabalhado. No seu entender, o sábado não deve ser utilizado como DIVISOR - DIA ÚTIL, para alcançar a média que será multiplicada pelos dias de RSR (domingos e feriados). Analiso. Constou da sentença (fls. 45): “Ressalta-se que o Autor não apontou dispositivo convencional incluindo o sábado como repouso semanal remunerado, razão pela qual aplica-se a Súmula 113 do TST, que estabelece o sábado como dia útil não trabalhado à categoria dos bancários”. A Súmula nº 113 do C. TST dispõe “O sábado do bancário é dia útil não trabalhado e não dia de repouso…

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