Processo 0000702-55.2026.5.09.0002
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATAlc 0000702-55.2026.5.09.0002 AUTOR: GISLAINE PACONDES RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cfc134 proferida nos autos. Vistos etc. A parte autora postula, em sede de tutela de urgência, a manutenção do regime de teletrabalho e a redução da jornada laboral de 8h para 6h diárias, sem redução salarial, sob o fundamento de ser portadora de fibromialgia (CID M79.7), quadro clínico que, segundo alega, demanda adaptações funcionais para preservação de sua saúde física e mental. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos médicos acostados aos autos, especialmente pelos relatórios subscritos por profissional especialista em reumatologia, os quais indicam que a autora apresenta quadro de fibromialgia em atividade, com dor crônica difusa, fadiga, distúrbios do sono e comprometimento cognitivo, havendo recomendação expressa de manutenção das atividades laborais em regime de teletrabalho pelo período de seis meses, como medida terapêutica e de adaptação funcional. Os elementos apresentados evidenciam, em análise própria desta fase processual, que o retorno ao trabalho presencial poderá acarretar agravamento do quadro clínico da autora, notadamente em razão do desgaste físico decorrente do deslocamento diário, do ambiente laboral presencial e do estresse contínuo apontado nos relatórios médicos. Ressalte-se que a proteção à saúde e à dignidade da pessoa humana constitui direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, devendo ser observada também nas relações de trabalho. Ademais, o ordenamento jurídico pátrio, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção à pessoa com deficiência, bem como das disposições constantes da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), impõe ao empregador o dever de promover adaptações razoáveis no ambiente de trabalho, a fim de garantir condições adequadas ao exercício da atividade laboral. Embora a controvérsia acerca do enquadramento da fibromialgia como deficiência e da extensão dos direitos previstos no art. 98, §2º, da Lei nº 8.112/1990 aos empregados celetistas demande análise aprofundada após a instrução processual, verifica-se, neste momento processual, plausibilidade jurídica suficiente para autorizar a adoção de medidas provisórias voltadas à preservação da saúde da trabalhadora. Também se mostra presente o perigo de dano, diante do risco concreto de agravamento do estado de saúde da autora caso compelida ao retorno imediato ao labor presencial, circunstância que pode ocasionar prejuízos de difícil reparação. Por outro lado, quanto ao pedido de redução da jornada de trabalho de 8h para 6h diárias, entendo que a pretensão demanda maior dilação probatória, especialmente para avaliação da efetiva necessidade, extensão e adequação da medida pretendida, inclusive mediante eventual perícia médica e análise das atividades exercidas pela autora, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela presença inequívoca dos requisitos autorizadores da tutela antecipada quanto a este ponto específico,…
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