Processo 0000702-57.2022.5.06.0009

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000702-57.2022.5.06.0009
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AP 0000702-57.2022.5.06.0009 AGRAVANTE: RENATA DOS SANTOS CAVALCANTI AGRAVADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DO CRÉDITO. LIMITAÇÃO QUANTO A ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. CONTROLE DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu a realização de bloqueio de valores via SISBAJUD em face da executada, empresa em recuperação judicial. A agravante sustenta que o crédito executado possui natureza extraconcursal, por ter sido constituído após o deferimento do processamento da recuperação judicial, defendendo a possibilidade de prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho com a realização de atos de penhora e bloqueio patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se créditos trabalhistas constituídos após o deferimento do processamento da recuperação judicial possuem natureza extraconcursal e podem ser executados na Justiça do Trabalho; (ii) estabelecer se a Justiça do Trabalho detém competência para determinar atos de constrição patrimonial diretamente sobre bens de empresa em recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que apenas os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial se submetem aos seus efeitos, razão pela qual aqueles constituídos posteriormente possuem natureza extraconcursal. 4.O Tema Repetitivo nº 1.051 do Superior Tribunal de Justiça fixa a tese de que a existência do crédito, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, é determinada pela data do fato gerador da obrigação. 5. No caso concreto, os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em sentença proferida após o deferimento do processamento da recuperação judicial da executada, o que caracteriza a natureza extraconcursal do crédito. 6.A jurisprudência do STJ e desta Justiça Especializada reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar e executar créditos trabalhistas extraconcursais. 7.Contudo, a existência de crédito extraconcursal não desloca integralmente para a Justiça do Trabalho a competência para determinar atos de constrição patrimonial sobre bens da empresa em recuperação judicial. 8.O patrimônio da recuperanda permanece submetido ao controle do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete avaliar medidas constritivas capazes de comprometer a continuidade da atividade empresarial, em atenção ao princípio da preservação da empresa. 9.Assim, embora a execução do crédito possa tramitar na Justiça do Trabalho, eventuais atos de bloqueio, penhora ou expropriação que atinjam o patrimônio da empresa recuperanda devem ser submetidos ao controle do juízo da recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1.…

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