Processo 0000702-58.2026.5.08.0010
TRT8 • Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000702-58.2026.5.08.0010 EXEQUENTE: ROSIVAL DE PAULA PEREIRA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1924bf1 proferida nos autos. DECISÃO O reclamante, ROSIVAL DE PAULA PEREIRA, ajuizou a presente execução com pedido de tutela antecipada de urgência, objetivando que a Executada promovesse, no prazo de 48 horas, a implantação da faixa salarial correspondente às Progressões Horizontais por Antiguidade reconhecidas no título executivo, sob pena de multa diária. Analiso. O art. 300 do CPC/2015 dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem. No caso em exame, embora o título executivo coletivo tenha reconhecido o direito à observância do interstício de 24 meses para concessão das Progressões Horizontais por Antiguidade, a efetiva implementação da faixa salarial postulada depende da prévia verificação da situação funcional do Exequente, especialmente quanto ao tempo de efetivo exercício, às promoções já concedidas e à correção dos cálculos apresentados. Salienta-se que tal apuração demanda a manifestação da Executada, não sendo possível concluir, apenas com base nos documentos apresentados pelo Exequente, que a implantação pretendida corresponda exatamente ao comando exequendo. Além disso, a pretensão deduzida importa, na prática, na antecipação de medida executiva coercitiva antes da regular instauração do contraditório. Tratando-se de cumprimento de sentença promovido em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, deve ser observado o procedimento executivo pertinente, oportunizando-se à Executada manifestação acerca dos cálculos e da obrigação cuja implementação se pretende, antes da adoção de medidas coercitivas como a imposição de obrigação de fazer acompanhada de multa diária. Por fim, também não há a caracterização do perigo na demora necessário ao deferimento da medida, que, inclusive, sequer foi mencionado pelo postulante em sua petição de ingresso. Ausentes, portanto, elementos que autorizem, neste momento processual, a concessão da tutela postulada, REJEITO o pedido. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Por ora, nada mais. BELEM/PA, 05 de agosto de 2026. FLAVIA JOSEANE KURODA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSIVAL DE PAULA PEREIRA
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