Processo 0000702-62.2024.8.17.2650
TJPE • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Glória do Goitá NPU 0000702-62.2024.8.17.2650 SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens, proposta por C. T. D. S. em face de M. F. D. N., qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 172626851), a Autora sustentou ter convivido em união estável com o Réu de meados de 2000 até o ano de 2021, período no qual constituíram família, advindo dois filhos comuns, Alan e Mateus, atualmente maiores de idade. Alegou que, durante a convivência sob o regime da comunhão parcial de bens, adquiriram por esforço comum: a) uma casa residencial localizada na Rua Santo Antônio, nº 38, Nova Glória, Glória do Goitá/PE; e b) um caminhão do tipo "carro pipa" (F-4000, ano 1994). Por ter se retirado do lar comum devido à insuportabilidade da vida conjugal, requereu a declaração e dissolução da união estável e a partilha igualitária (50% para cada) dos referidos bens, além do benefício da gratuidade da justiça. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à Autora no despacho inicial (ID 172849132), oportunidade em que se designou audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação (ID 177898409 / Decisão ID 177917385), as partes conciliaram-se parcialmente, pactuando o reconhecimento e a dissolução da união estável pelo período de cerca de 24 anos, restando o acordo devidamente homologado por este Juízo. A lide prosseguiu, portanto, unicamente em relação à partilha do acervo de bens indicado pela Autora. O Réu apresentou contestação (ID 180179274). Preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça. No mérito, alegou a ocorrência de usucapião familiar (art. 1.240-A do Código Civil) sobre o imóvel residencial, argumentando que a Autora abandonou voluntária e imotivadamente o lar comum em fevereiro de 2021, deixando o filho menor aos seus cuidados, exercendo o Réu a posse exclusiva e pacífica do imóvel sem oposição por mais de dois anos. Sustentou, ainda, que a moradia foi erguida em lote de terras pertencente a seu irmão, que o cedeu para tal finalidade. Quanto ao caminhão F-4000, sustentou tratar-se de instrumento essencial ao exercício de sua atividade profissional de venda de água pipa, requerendo sua exclusão da partilha nos termos do art. 1.659, V, do Código Civil. Réplica apresentada pela Autora (ID 180607665), rechaçando a alegação de abandono de lar, sustentando que sua saída decorreu de reiterados episódios de violência doméstica. Afirmou que o terreno foi comprado com recursos do casal intermediados pelo irmão do Réu e que a edificação contou com seu esforço direto, requerendo a procedência total da partilha. Decisão saneadora proferida sob ID 207658111, deferindo a produção de prova oral. As audiências de instrução e julgamento foram realizadas por meio audiovisual (IDs 215267289 e 223107973), ocasiões em que foram tomados os depoimentos pessoais das partes, inquiridas quatro testemunhas e ouvidos os dois filhos do ex-casal na qualidade de informantes. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (IDs 233141771 e 245690969), ratificando suas teses anteriores e pugnando pela procedência de seus respectivos pedidos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de análise. A matéria fática restou exaustivamente instruída por meio da colheita de…
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