Processo 0000702-63.2025.5.12.0016
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000702-63.2025.5.12.0016 RECORRENTE: RWR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MISAEL FONTES FERREIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000702-63.2025.5.12.0016 (ROT) RECORRENTE: RWR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA, MISAEL FONTES FERREIRA RECORRIDO: MISAEL FONTES FERREIRA, RWR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. Se, de um lado, o art. 195 da CLT estabelece que a aferição de condições adversas, insalubres ou perigosas faz-se por meio de perícia técnica, também é verdadeiro que o Julgador, se valendo de outros elementos fático-probatórios de convicção, não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). No caso, não restando apresentado elemento probatório capaz de infirmar o laudo pericial, a conclusão do expert deve prevalecer. RELATÓRIO As partes recorrem da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A ré - RWR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA - almeja rever o julgado nos tópicos a seguir: justiça gratuita, desconsideração de depoimento testemunhal, periculosidade, rescisão indireta e honorários sucumbenciais. A parte autora - MISAEL FONTES FERREIRA -, por seu turno, pretende obter reparos nos seguintes aspectos: desvio de função, estabilidade provisória (membro da CIPA), suspensão disciplinar indevida e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Contrarrazões foram ofertadas por ambas as partes, juntamente com as quais o autor colige documentos (fl. 906 e ss.). O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e das respectivas contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. Deixo de conhecer, porém, dos documentos que acompanham as contrarrazões do autor (ID. 4bc58cf e ss. - fl. 906 - 1028), pois não se caracterizam como documentos novos, nem há prova de impedimento para a sua tempestiva juntada, nos termos da Súmula n. 8 do C. TST. MÉRITO 1 RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RÉ 1.1 JUSTIÇA GRATUITA A ré pretende afastar o benefício da justiça gratuita deferido ao autor, ao argumento de que não comprovou insuficiência de recursos, que esteja desempregado ou auferindo renda inferior à limitação contida no art. 790, parágrafo 3º, da CLT. Sem razão. O Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recursos repetitivos - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 - fixou a seguinte tese jurídica (Tema 21): I -Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II -O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III -Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de…
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