Processo 0000702-64.2025.5.12.0048
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ ROT 0000702-64.2025.5.12.0048 RECORRENTE: CRISTIANO LUIS GARCIA E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANO LUIS GARCIA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000702-64.2025.5.12.0048 RECORRENTE: CRISTIANO LUIS GARCIA E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANO LUIS GARCIA E OUTROS (1) ROT 0000702-64.2025.5.12.0048 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTIANO LUIS GARCIA AIRTON RAFAEL BIER (RS59114) LUCAS BARRIOS MELLO (RS94187) Recorrente: Advogado(s): 2. SEARA ALIMENTOS LTDA JAIME DA VEIGA JUNIOR (SC11245) Recorrido: Advogado(s): SEARA ALIMENTOS LTDA JAIME DA VEIGA JUNIOR (SC11245) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANO LUIS GARCIA AIRTON RAFAEL BIER (RS59114) LUCAS BARRIOS MELLO (RS94187) RECURSO DE: CRISTIANO LUIS GARCIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026; recurso apresentado em 08/07/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5°, XXXV, da Constituição Federal. - violação do art. 840, §1º, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente insurge-se contra a limitação do valor da condenação ao valor da inicial. Consta do acórdão: "(...) A respeito do tema, embora o entendimento desta Relatora seja no sentido de que o § 1º do art. 840 da CLT não autoriza a limitação da condenação a valores indicados por estimativa na petição inicial, o Pleno deste Tribunal, no julgamento do IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000 (Tema nº 10), firmou a Tese Jurídica nº 6, nos seguintes termos: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Em razão do efeito vinculante no âmbito desta Corte, impõe-se a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial." A parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente da SDI-1, de seguinte teor: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (…)A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art.…
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