Processo 0000702-66.2024.5.10.0012
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000702-66.2024.5.10.0012 RECORRENTE: S7 BAR E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: THACISIO LUAN GOMES BANDEIRA PROCESSO n.º 0000702-66.2024.5.10.0012 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS RECORRENTE: S7 BAR E RESTAURANTE LTDA, NOVO SUCESSO EIRELI - EPP, PFP RESTAURANTE LTDA Advogado: FRANCISCO PARAÍSO RIBEIRO DE PAIVA - DF0036471 RECORRIDO: THACISIO LUAN GOMES BANDEIRA Advogado: PAULO HENRIQUE MERENCIO DA SILVA - DF60262 ORIGEM: 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 2º, § 2º, DA CLT. Empresas que atuaram no processo com representação processual conjunta e cuja atuação coordenada foi confirmada por prova testemunhal. Configura-se a existência de grupo econômico apta a ensejar a responsabilidade solidária das reclamadas. A caracterização do grupo econômico prescinde da existência de hierarquia, bastando a comunhão de interesses e a atuação conjunta, demonstradas no caso concreto pela representação processual unificada e pela prova oral, que evidenciam interesse integrado e coordenação entre as empresas. GORJETAS. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 818, II, DA CLT E SÚMULA 354 DO TST. Pagamento habitual de valores variáveis ao empregado, comprovado por extratos bancários e prova testemunhal, frente à impugnação genérica da reclamada. É devida a integração das gorjetas à remuneração do reclamante para todos os fins. Diante da prova do recebimento habitual de valores a título de gorjetas, corroborada por testemunha e extratos, e da ausência de prova em contrário pela empregadora, que detinha o ônus probatório (art. 818, II, da CLT), impõe-se a integração da parcela à remuneração, nos termos da Súmula 354 do TST. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE. ART. 483, "D", DA CLT. Restou constatada a ausência do recolhimento integral e regular dos depósitos do FGTS, uma vez que as gorjetas, parte integrante da remuneração, não compunham a base de cálculo. A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS configura falta grave do empregador suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O descumprimento da obrigação de recolher integralmente o FGTS constitui falta grave patronal que autoriza a rescisão indireta, conforme art. 483, "d", da CLT e tese vinculante do TST (Tema 70 da tabela de recursos de revista repetitivos). MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. Oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da causa e a valoração das provas, e não para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade. É cabível a aplicação da multa por embargos protelatórios quando o recurso é utilizado com o propósito de reexame da matéria já decidida. A utilização dos embargos de declaração para manifestar mero inconformismo com o julgado, buscando a rediscussão do mérito, desvirtua a finalidade do recurso, caracterizando o intuito protelatório e justificando a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. I - RELATÓRIO O exmo. Juiz do Trabalho CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE, por meio da sentença de fls.…
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