Processo 0000702-67.2020.8.17.2920

TJPE • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0000702-67.2020.8.17.2920
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0000702-67.2020.8.17.2920 HERDEIRO(A): MAYRA VANESSA BARBOSA CRUZ INVENTARIADO: JOSE CLAUDIO ARRUDA DA CRUZ REQUERIDO(A): ISABELLE BOTELHO CABRAL DE SENA SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por José Cláudio Arruda da Cruz, falecido em 27 de maio de 2020, conforme certidão de óbito de ID 64303575, ajuizada por Mayra Vanessa Barbosa Cruz, na qualidade de filha do de cujus. A requerente foi nomeada inventariante por meio do despacho com força de mandado de ID 64433843 (09/07/2020), que também serviu como termo de compromisso, nos termos do art. 617 do CPC. Nas primeiras declarações (ID 64945276/64947632, de 20/07/2020), a inventariante arrolou como integrantes do acervo hereditário: (i) 50% (cinquenta por cento) do imóvel situado na Rua Vigário Joaquim Pinto, nº 434, Centro, Limoeiro/PE, matrícula nº 4 (R-6 e R-7), Livro 2-A, fls. 04, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, então gravado com hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal; e (ii) a empresa individual José Cláudio de Arruda Eireli – ASTECLIMA, CNPJ nº 03.225.860/0001-11. Em 26/03/2024, a inventariante emendou as primeiras declarações (ID 165427701) para incluir imóvel situado na Rua Liberdade, Loteamento Bela Vista, Guadalajara, Paudalho/PE, e um veículo Fiat Fiorino (ID 128106411). Instaurou-se controvérsia quanto à titularidade do imóvel de Guadalajara, tendo Isabelle Botelho Cabral de Sena — genitora e representante legal da herdeira menor Estefanny Cláudia de Sena Arruda — sustentado, em petições de IDs 213087524 e 217619850, ser sua propriedade exclusiva, decorrente de regularização fundiária promovida pelo Município de Paudalho (ID 209773350). Diante da controvérsia, sobreveio a decisão de ID 218229352 (01/10/2025), que determinou a exclusão do referido imóvel do rol de bens do espólio, por se tratar de bem cuja titularidade se encontrava controvertida e cuja discussão demandaria dilação probatória incompatível com o rito do inventário, ressalvando aos interessados o direito de discuti-la em ação própria, com possibilidade de sobrepartilha superveniente. Após certidão de decurso de prazo (ID 234910721) e reiteradas intimações pessoais da inventariante (IDs 234935235, 236869825), sob pena de extinção do feito, a inventariante apresentou Últimas Declarações e Plano de Partilha (ID 243098736, 09/06/2026), informando que o acervo hereditário remanescente é composto por um único bem — 50% do imóvel da Rua Vigário Joaquim Pinto, nº 434 —, sem fazer menção à empresa ASTECLIMA. Instada a se manifestar (ID 244090579), a Fazenda Pública Estadual requereu, sob ID 246434041 (13/07/2026), fosse determinada nova avaliação judicial do imóvel remanescente. A inventariante, em resposta de ID 246551550 (14/07/2026), opôs-se ao pedido, sustentando que o bem já foi avaliado por Oficial de Justiça (IDs 74671896 e 74671901), com a concordância expressa, à época, da própria Fazenda Pública Estadual (ID 79245345). Quanto à empresa ASTECLIMA, os autos registram que o Ministério Público (ID 69867878) e a Fazenda Pública Estadual (IDs 79245345, 174326075 e 187536753) requereram, em diversas oportunidades entre 2020 e 2024, a apresentação de balanço patrimonial atualizado e a apuração de haveres, nos termos do art. 620, § 1º, I, do CPC. A inventariante juntou balanços…

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