Processo 0000702-67.2026.5.19.0005

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000702-67.2026.5.19.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000702-67.2026.5.19.0005 AUTOR: THAIS PATRICIA MEDEIROS SOUZA RÉU: LM COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4084689 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por THAIS PATRICIA MEDEIROS SOUZA em face de LM COMERCIO E SERVICOS LTDA., decide este juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48h após o trânsito em julgado, as parcelas adiante elencadas: a) indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; b) honorários de sucumbência de 10% sobre o valor de liquidação do julgado. Concedem-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Julgam-se improcedentes os demais pedidos. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da reclamada de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, os quais ficam em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024: (a) Na fase pré-judicial, antes do ajuizamento da ação: IPCA-E, acrescido de juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91; (b) Na fase judicial, a partir do ajuizamento: Taxa SELIC; (c) A partir de 30.08.2024 (fase pré-processual e processual): índice IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, sendo que, na hipótese de a taxa legal de juros resultar em valor negativo, esta será considerada nula para fins de cálculo de juros. Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais sobre o título deferido. Custas processuais pela reclamada no importe de 2% sobre o valor total da condenação, conforme apurado na conta de liquidação que passa a integrar esta sentença. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente procrastinatório ou para rediscutir o mérito acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (art. 769 da CLT). Intimem-se as partes. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THAIS PATRICIA MEDEIROS SOUZA

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