Processo 0000702-72.2026.5.05.0194
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000702-72.2026.5.05.0194 RECLAMANTE: MAIARA CRISTINA DA SILVA RECLAMADO: D DE CARVALHO RAMOS ODONTOLOGIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa0c583 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A parte autora postula a concessão da tutela de urgência de natureza antecipatória para que seja declarada a rescisão indireta do vínculo, ao argumento de que o empregador descumpriu direitos contratuais básicos, listando em especial a ausência de pagamento de salários e de recolhimento do FGTS “desde janeiro” (sem especificar a qual ano se refere), além de denunciar a “exposição da empregada gestante a condições inadequadas de trabalho e pelos prejuízos causados à saúde física e emocional da obreira”. Cumpre asseverar que a concessão de provimento liminar inaudita altera pars constitui medida de exceção, utilizada somente em situações de grave urgência, e não como regra, em razão da necessidade de obediência ao princípio do contraditório. Nesta senda, faz-se indispensável a ocorrência dos pressupostos contemplados no art. 300 do CPC, com aplicação subsidiária ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT. No presente caso, a concessão da tutela emergencial sem que seja oferecida ao reclamado a oportunidade para defesa se afigura, por ora, desaconselhável, pois não se encontram presentes todos os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, a despeito dos documentos juntados com a inicial, a rescisão indireta é matéria que demanda dilação probatória. Por fim, há que se registrar que há o risco da irreversibilidade das medidas, na hipótese de não restar demonstrada a falta grave a cargo do empregador e, portanto, o direito aos benefícios pretendidos. Desta forma, este Juízo INDEFERE a tutela de urgência, ressaltando que a medida poderá ser revista no curso da instrução processual. Ademais, nota-se que a inicial carece de dados essenciais para o julgamento da lide, como a data de admissão e se a autora permanece trabalhando ou se afastou do labor. Somado a isso, a cópia da CTPS da autora demonstra que houve a rescisão contratual em 27/01/2026 (ID ea3ec25), e embora a reclamante tenha narrado que “após ser desligada pela reclamada, foi posteriormente solicitada a retornar às atividades laborais”, não informou em qual data retornou ao labor. Portanto, determina-se: 1. Notifique-se a parte autora da presente decisão, bem como para apresentar emenda à inicial no prazo de 15 dias, informando a data de admissão, a data de retorno ao labor após a rescisão registrada em CTPS (27/01/2026) e se permanece trabalhando ou se afastou, devendo indicar a data de eventual afastamento. 2. Notifique-se a acionada para comparecimento à audiência designada, sob pena de incidência do art. 844 da CLT. 3. Vindo aos autos emenda à inicial, dê ciência à ré. 4. Por fim, aguarde-se a audiência. FEIRA DE SANTANA/BA, 10 de junho de 2026. MARUCIA DA COSTA BELOV Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAIARA CRISTINA DA SILVA
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