Processo 0000702-76.2022.8.17.4220

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000702-76.2022.8.17.4220
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pedra
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Pedra R JOAO GALINDO, S/N, Forum Arthur Tenório Lima, Centro, PEDRA - PE - CEP: 55280-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO 15 (QUINZE) DIAS Processo nº 0000702-76.2022.8.17.4220 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: 19ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE ARCOVERDE, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PEDRA - INVESTIGADO(A): CICERO JOSE DA SILVA VIEIRA - Advogado do(a) INVESTIGADO(A): EDVALDO ALMEIDA CAVALCANTE FILHO - PE19470 O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra, Estado de Pernambuco, Dr. CAIO NETO DE JOMAEL OLIVEIRA FREIRE, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 15 (quinze) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr. CÍCERO JOSÉ DA SILVA VIEIRA, conhecido por “Neguinho”, brasileiro, agricultor, natural da Pedra/PE, nascido em 06.09.2000, CPF XXX.XXX.XXX-XX e RG nº 10478877 SDS/PE, filho de Cícero Pereira Vieira e Maria José Bezerra da Silv, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[...] Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta pelo Ministério Público na denúncia, ao tempo em que CONDENO o acusado CÍCERO JOSÉ DA SILVA VIEIRA, vulgo “Neguinho”, pela prática da conduta criminosa tipificada nos arts. 129, §13, e 147, ambos do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/06, o que faço com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal. Passo, pois, à dosimetria da pena: 1) Pena-base: A dosimetria da pena base deve levar em consideração as circunstâncias judiciais expostas no art. 59 do Código Penal, nos seguintes termos: a) Culpabilidade: O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie. Assim, nada a valorar. b) Antecedentes: Não constam dos autos registros de condenações anteriores em desfavor do acusado. Nada a valorar. c) Conduta social: Não constam dos autos elementos acerca da conduta social do acusado, motivo pelo qual deixo de valorar essa circunstância. d) Personalidade do agente: Não constam dos autos elementos que permitam valoração acerca da personalidade do agente. e) Motivos do crime: O motivo do crime ocorreu por razões normais ao tipo penal sob análise. Nada a valorar negativamente. f) Circunstâncias do crime: Conforme consta dos autos, o acusado praticou a conduta criminosa dentro da residência da vítima Maria José Bezerra da Silva, sua genitora, local que deve ser de tranquilidade e repouso para a mesma. Dessa forma, entendendo que essa circunstância é anormal ao cometimento dos delitos, valoro-a negativamente. g) Consequências do crime: Não constam elementos que denotem uma consequência anormal para o tipo penal cometido pelo acusado. Desta feita, nada a valorar negativamente. h) Comportamento da vítima: O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva do acusado. Desta feita, nada a valorar. Da análise acima, fixo a PENA-BASE cominada ao acusado no patamar de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão quanto ao crime de lesão corporal e 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção quanto ao crime de ameaça. 2) Atenuantes e agravantes: Não incidem, no presente caso, quaisquer das agravantes genéricas previstas em lei. Por outro lado, também não incidem…

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