Processo 0000702-79.2023.5.10.0019
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0000702-79.2023.5.10.0019 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000702-79.2023.5.10.0019 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR : JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADO : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA EMBARGADA : LEILANE ALVES DA SILVA ADVOGADO : GILBERTO CLAUDIO HOERLLE ADVOGADO : JULIANA BUCHER HOERLLE GOMES ADVOGADO : NATHALYA BUCHER HOERLLE GODOY ADVOGADO : MARCELO AMÉRICO MARTINS DA SILVA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm como escopo sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos arts. 833 e 897-A, da CLT e 1.022 do CPC. No caso destes autos, dá-se parcial provimento aos embargos de declaração a fim de prestar esclarecimentos. Embargos declaratórios conhecidos e providos parcialmente para prestar esclarecimentos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado às fls. 1.540/1.560 em face do acórdão de fls. 1.410/1.436, alegando a existência de vícios a serem sanados. Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e regulares, inclusive quanto à representação processual (fl. 256). Preenchidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamado. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO (ART. 840, § 1º, DA CLT) A embartante sustenta que o v. acórdão fora omisso ao não analisar a tese de que a condenação deve se limitar aos valores liquidados na petição inicial. Alega que a interpretação de que tais valores são meramente estimativos ignora a alteração legislativa do art. 840, §1º, da CLT, bem como sua finalidade, que seria conferir segurança jurídica, celeridade e boa-fé processual. Afirma que essa interpretação viola o princípio da adstrição e da legalidade. Cita decisões do E. STF, em sede de reclamação constitucional, como reforço de argumentativo. Ao exame. O v. acórdão enfrentou a matéria de forma exaustiva em tópico próprio (fls. 1.415/1.419), consignando que a fixação de valores após a Lei nº 13.467/2017 é consubstanciada em aproximação, tratando-se de mera estimativa que não limita o montante apurado em liquidação, amparando-se em jurisprudência atual da SBDI-1 do TST e deste Colegiado. No que atinente à invocada Reclamação Constitucional nº 77.179 do E. Supremo Tribunal Federal, cumpre assinalar que a decisão, proferida em caso específico, não possui efeito vinculante erga omnes, não sendo apta a desconstituir o entendimento pacificado pela SBDI-1 do TST (E-RR 555-36.2021.5.09.0024), expressamente adotado no acórdão embargado. O Colegiado manifestou-se de forma clara e fundamentada no sentido de que os valores indicados na exordial representam mera estimativa, inexistindo qualquer vício de omissão, mas tão somente o inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. …
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