Processo 0000702-80.2025.5.09.0005

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000702-80.2025.5.09.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0000702-80.2025.5.09.0005 RECORRENTE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA RECORRIDO: JOSELIA PORTELA CARVALHO Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITE DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e respectivos reflexos, afastando a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. A recorrente sustenta a limitação da condenação aos valores estimados na exordial e a inexistência de insalubridade na higienização de sanitários de uso restrito, alegando a eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPIs). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial vinculam o magistrado para fins de liquidação da sentença; (ii) estabelecer se a higienização de instalações sanitárias e a coleta de lixo em local de trabalho ensejam o pagamento de adicional de insalubridade, à luz da Súmula 448, II, do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores indicados na petição inicial possuem natureza de mera estimativa para fins de definição do rito e valor da causa, não limitando o "quantum debeatur" apurado em liquidação de sentença, conforme tese fixada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0001088-38.2019.5.09.0000 e jurisprudência consolidada do TST (IN 41/2018). 4. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a coleta de lixo delas proveniente, enquadra-se no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST. 5. A perícia técnica, realizada por profissional de confiança do juízo e sob o crivo do contraditório, é o meio probatório idôneo para atestar a insalubridade, prevalecendo sobre as alegações genéricas da parte quando não infirmada por elementos técnicos robustos em sentido contrário. 6. A distribuição do ônus da prova impõe à reclamada a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito ao adicional, como a ausência de circulação de pessoas ou a eficácia total dos EPIs na neutralização dos agentes biológicos, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são meramente estimativos e não limitam o valor da condenação na fase de liquidação. 2. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, acompanhada da coleta de lixo, configura atividade insalubre em grau máximo, independentemente da inexistência de norma específica que classifique tais locais como esgotos ou lixo urbano. 3. O laudo pericial técnico, quando fundamentado e apto a demonstrar a exposição a agentes biológicos, prevalece sobre a argumentação da parte…

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