Processo 0000702-84.2018.5.17.0011
TRT17 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES AP 0000702-84.2018.5.17.0011 AGRAVANTE: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO AGRAVADO: HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b28f202 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000702-84.2018.5.17.0011 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GUILHERME OLIVEIRA AGUINAGA DE MORAES ALEXANDRE DI MARINO AZEVEDO (RJ113780) Recorrido: Advogado(s): SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO ALESSANDRA JEAKEL (ES16663) VITOR HENRIQUE PIOVESAN (ES6071) RECURSO DE: GUILHERME OLIVEIRA AGUINAGA DE MORAES CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Após a interposição de recurso de revista e antes da análise de admissibilidade a quo do referido apelo, o presente feito fora sobrestado, em razão da instauração de incidente de recurso de revista repetitivo em 24/10/2024 no Egrégio TST no Tema 26: Contudo tendo em vista que a Reclamada já se encontra falida, e não em recuperação judicial, não deveria ter ocorrido o sobrestamento do feito pelo Tema 26. Diante disso, retornam os autos a esta Assessoria, para exame do recurso de Revista de Id 9c04495. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id 9e9d3bb,76eb665; petição recursal apresentada em 10/02/2026 - Id 9c04495). Regular a representação processual (Id a35d5e1). Inexigível a garantia do juízo, uma vez que a parte recorrente busca, mediante o presente recurso, a reforma de decisão proferida pelo Regional em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - artigo 855-A, §1º, II, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): Sustenta que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial ou falida, após a Lei nº 14.112/2020, devendo ser observada a legislação específica e a isonomia entre os credores. Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade a Súmulas e divergência jurisprudencial. Outrossim, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que é possível o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada contra sócios/administradores de empresa falida ou em recuperação judicial, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): Sustenta que a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar administradores não sócios viola os princípios da legalidade e do devido processo legal. Argumenta que, para esses casos, é necessária a aplicação da teoria maior, com a demonstração de abuso da personalidade jurídica. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que ante a aplicação da teoria menor nesta especializada, e considerando que não foram encontrados bens livres e desimpedidos da empresa executada para a garantia do juízo, correta a decisão agravada que determinou prosseguimento da execução da empresa executada contra os administradores não sócios, não se…
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