Processo 0000702-84.2024.5.10.0103
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000702-84.2024.5.10.0103 RECLAMANTE: MARCIO ANTONIO SILVA RECLAMADO: CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CAIO CESAR PEREIRA SALES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f29da6f proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pela servidora MARINEZ VIEIRA DE MENEZES, em 06 de julho de 2026. DESPACHO Vistos, etc. Requer o executado a desconstituição da penhora via Sisbajud de id:Id 2684794, sob alegação de ser penhora salarial. A fim de comprovar as alegações supra, juntou extrato de Id 8f4f41a e demais comprovantes, Id 7446772 , Id 69d46ed. Tratando-se de matéria de ordem pública, a questão da impenhorabilidade de salário pode ser arguida e analisada a qualquer tempo, antes do exaurimento da execução, inclusive por meio de simples petição ao juiz, e sem a necessidade de prévia garantia do juízo. Isto posto, passo a analisar o requerimento. Estabelece o Código de Processo Civil de 2015, Lei nº 13.105/2015, em seu artigo 833, §2º, a possibilidade de penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Neste sentido, os seguintes precedentes a seguir colacionados, in verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% DO SALÁRIO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, § 3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu na vigência no CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 20% do valor da aposentadoria, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST - RO: 11534920165050000, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/03/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018)" grifo nosso. "RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE - EXECUÇÃO - PENHORA SOBRE CONTA POUPANÇA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 - SATISFAÇÃO DE CRÉDITO…
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