Processo 0000702-86.2026.5.21.0013
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000702-86.2026.5.21.0013 RECLAMANTE: EMERSON MAXWELL NUNES DE MOURA RECLAMADO: ESTRATEGICA SERVICOS E REPRESENTACOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bae1340 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Da análise dos autos, vê-se que a parte autora, quando da autuação, escolheu como Classe Judicial a Ação Trabalhista sob o rito sumaríssimo, em que pese tenha incluído ente público municipal no polo passivo. O artigo 852-A, caput, da CLT, preceitua que as causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) salários mínimos estarão submetidas ao rito sumaríssimo, excetuando-se aqueles feitos em que figurar como parte ente da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, bem como as situações em que a notificação da reclamada demandar a via editalícia. In casu, observa-se que está presente uma das hipóteses excepcionais acima citadas, a saber, a presença de Autarquia Estadual e Ente da Administração Pública Direta Estadual no polo passivo, razão que obstaculiza a manutenção do rito sumaríssimo, na espécie. Sendo assim, determino a retificação da autuação deste feito, para que passe a tramitar sob o rito ordinário, sem prejuízo às partes. Inclua-se na pauta do dia 08/07/2026 14:45, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, nas dependências físicas da unidade judiciária. A não participação injustificada da parte na audiência ora designada ensejará as cominações legais previstas nos artigos 732 e 844 da CLT. A audiência será UNA, nos termos da CLT. Serão tomados os depoimentos pessoais e testemunhais, inclusive para os fins do art. 818 da CLT, incisos I e II. O não comparecimento do autor importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese do reclamante dar causa a dois arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de seis meses. O patrono do autor fica com a incumbência de informar seu respectivo cliente acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o sobre a necessidade de seu comparecimento. Na aludida audiência única, deverá a parte ré apresentar defesa, de forma eletrônica, por meio do Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), até o horário designado para a referida audiência, acompanhada dos documentos que as instruem. Caso não tenha apresentado a defesa via PJe, esta poderá ser apresentada oralmente em audiência, no tempo previsto na legislação vigente nos moldes do art. 13 do Ato nº 634 do TRT da 21ª Região. A defesa deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: Cópias do Contrato Social e do Cartão do CNPJ (no caso de pessoa jurídica) ou do CPF (no caso de pessoa física) e, conforme o caso, Carta de Preposição e Instrumento Procuratório com a devida qualificação do representante legal da empresa. Sob pena de PRECLUSÃO (art. 845 da CLT), na assentada deverá ser apresentada, igualmente, TODAS AS PROVAS que deseje produzir, inclusive TESTEMUNHAIS até 03 (TRÊS), no caso de rito ordinário, e até 02 (DUAS), tratando-se de rito sumaríssimo, as quais deverão portar documentos de identidade e vestes compatíveis ao decoro da Audiência. As PROVAS DOCUMENTAIS: Ficha de Registro de Empregado; Controles de Frequência (Cartões de Ponto ou Folhas de Ponto); Comprovantes de Pagamento Salarial e de Recolhimentos do FGTS; Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e as Guias do Seguro-Desemprego, dentre outras, devem…
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