Processo 0000702-86.2026.5.22.0004
TRT22 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumPrSe 0000702-86.2026.5.22.0004 REQUERENTE: ANTONIO DA COSTA ARAUJO REQUERIDO: H. M. BARROS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada para tomar ciência do Despacho de ID 1cf3aa2 proferido nos autos: " Vistos etc. Ressalte-se, ab initio, que esta execução tem natureza provisória, porquanto a decisão exequenda encontra-se com recurso em apreciação em instância superior (art. 520 do CPC/2015 e arts. 876, caput, e 899 da CLT). A teor dos arts. 876, 893, §2º e 899, todos da CLT, os recursos possuem efeito meramente devolutivo, não impedindo a execução provisória até a penhora. Além disso, a execução provisória, autorizada também com arrimo nos arts. 520 e 797, ambos do CPC, mostra-se adequada aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. Defere-se o processamento da execução provisória, ressaltando que esta encontra limites definidos em lei. Em execução provisória, o objetivo da atividade jurisdicional visa a abreviar atos de execução até a garantia do juízo, sem que implique, por ora, atos de alienação de domínio ou levantamento de depósito em dinheiro, ressalvadas as situações excepcionais previstas em lei. Habilitem-se os advogados cadastrados no processo principal (ATOrd 0000479-70.2025.5.22.0004). NOTIFIQUEM-SE as Reclamadas, na pessoa de seus advogados constituídos na RT principal (que deverão regularizar sua representação processual nesta execução em 10 dias), para IMPUGNAREM A CONTA DE LIQUIDAÇÃO apresentada pelo exequente, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão. Eventual impugnação deverá ser apresentada obrigatoriamente via PJe-Calc, contendo os valores individualizados de cada pedido, valores históricos, atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios. Deverão constar, ainda, os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, sob pena de rejeição. Havendo impugnação fundamentada, voltem-me conclusos para julgamento do incidente e fixação do quantum debeatur provisório. Inexistindo manifestação, certifique-se e venham conclusos para fins de citação para garantia do juízo. Cumpra-se. " TERESINA/PI, 29 de maio de 2026. JOSE BENICIO DE MELO MOURA VALE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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