Processo 0000702-87.2024.5.10.0005

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000702-87.2024.5.10.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargador João Luís Rocha Sampaio
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0000702-87.2024.5.10.0005 AGRAVANTE: ACECO TI S.A. AGRAVADO: JOSIAS FRANCISCO ALVES     PROCESSO n.º 0000702-87.2024.5.10.0005 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos   AGRAVANTE: ACECO TI S.A. ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA ADVOGADO: VERA MARIA BARBOSA COSTA AGRAVADO: JOSIAS FRANCISCO ALVES ADVOGADO: DOUGLAS BARBOSA NOGUEIRA   ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA ELISANGELA SMOLARECK)  16EMV     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. HABILITAÇÃO DE ADVOGADO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada contra sentença que rejeitou embargos à execução, nos quais se alegou nulidade dos atos processuais posteriores à juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, por ausência de intimação exclusiva em nome do novo advogado indicado, e excesso de execução, em razão da inclusão do adicional de periculosidade em meses de afastamento previdenciário do exequente. Em contrarrazões, o exequente suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição deve ser conhecido, diante da alegação de ausência de dialeticidade; (ii) estabelecer se há nulidade processual por ausência de intimação exclusiva em nome do advogado substabelecido, quando o profissional não promove sua habilitação no Processo Judicial Eletrônico; e (iii) determinar se há excesso de execução na inclusão do adicional de periculosidade em períodos de afastamento previdenciário, quando o título executivo determinou o pagamento da parcela durante todo o pacto laboral, sem ressalvas. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige relação mínima de confronto entre a decisão recorrida e as razões recursais, mas não impõe técnica argumentativa perfeita nem autoriza o não conhecimento quando é possível identificar, com clareza suficiente, a inconformidade da parte e a matéria devolvida ao Tribunal. A repetição, no agravo de petição, de argumentos já apresentados nos embargos à execução não caracteriza, por si só, ausência de dialeticidade, especialmente quando as teses renovadas constituem o núcleo da controvérsia decidida na origem. O agravo de petição impugna de modo reconhecível os fundamentos da decisão agravada, pois questiona tanto a ausência de nulidade por falta de habilitação do novo patrono no PJe quanto a impossibilidade de excluir, em execução, períodos de afastamento previdenciário não ressalvados no título executivo. A Súmula 427 do TST resguarda o direito da parte à intimação em nome do advogado indicado, mas essa prerrogativa deve conviver com as normas técnicas do Processo Judicial Eletrônico, especialmente com o ônus do advogado de promover sua habilitação no sistema. A juntada de substabelecimento sem reserva de poderes e o pedido de intimação exclusiva não produzem, isoladamente, o redirecionamento automático das comunicações…

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