Processo 0000702-89.2020.8.10.0001
TJMA • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Telefone: (98) 2055-2926 - Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz PROCESSO Nº.: 0000702-89.2020.8.10.0001 AUTOR(A): Delegado de Polícia Civil INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): MAURICIO DO NASCIMENTO DO AMARAL e outros (4) A.P. DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão imputando a FABIANO CONCEIÇÃO SILVA, JONAS E SILVA BASTOS, LUCAS E SILVA BASTOS, MAURÍCIO DO NASCIMENTO AMARAL, conhecido como “AMARAL” e RICHARDSON SILVA VELOSO, conhecido como “MANCHA, já qualificados nos autos, pela suposta prática do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal; art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do CP; art. 163, parágrafo único, inciso I, art. 2º, §2°, da Lei n° 12.850/2013; todos na forma do art. 69, caput, do Código Penal, em relação à vítima NEWTON TROVÃO RIBEIRO, a partir dos fatos relatados nos autos do Inquérito Policial nº 10/2020 – DESJR (Id. 176703983). Em documento de Id.45082020, Auto de Prisão em Flagrante. Em documento de Id.66559407 e seguintes, Inquérito Policial nº 10/2020 – DESJR com relatório final. Em id. 158520188, Laudo de Morte Violenta e Laudo de Exame em Estojos nº 1144/2020. Em id.158990122, Laudo de Exame Cadavérico. Em id. 167692955, decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar pelo declínio de competência à Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados. Em documento de Id 179847639, nestes autos, datado de 15 de maio de 2026, manifestação da representante do Ministério Público atuante perante este Juízo, pelo acolhimento do declínio promovido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar. É o que cabia relatar. Decidimos. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 2.1.1 Fixação da competência desta Vara Especializada para processar e julgar o feito O crime de organização criminosa está previsto no art. art. 2º, da Lei nº. 12.850/2013, assim: promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa – Pena – reclusão, de 3 a 8 anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Considera-se organização criminosa a associação de 04 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional (Lei nº. 12.850/2013, art. 1º, § 1º). O núcleo da definição de organização criminosa repousa, portanto, em associar-se, que significa unir-se, juntar-se, reunir-se, agrupar-se com o objetivo de delinquir. É necessária, contudo, a reunião de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, mesmo informalmente, com a finalidade de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de crimes graves. Nesse ponto, leciona Cezar Roberto Bitencourt e Paulo César Busato, em Comentários à Lei de Organização Criminosa, editora Saraiva, p. 26/29: Organização criminosa não é uma simples reunião de pessoas que resolvem praticar alguns crimes, e tampouco a…
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