Processo 0000702-89.2026.5.05.0641

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000702-89.2026.5.05.0641
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guanambi
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANAMBI ATOrd 0000702-89.2026.5.05.0641 RECLAMANTE: MANOEL JORGE MARQUES DA SILVA RECLAMADO: PAVOTEC - PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3bf2e7 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO MANOEL JORGE MARQUES DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de PAVOTEC - PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA., com pedido de tutela de urgência. Afirma que foi contratado em 12/07/2016 para exercer a função de servente e que, em razão de doenças ocupacionais, permaneceu em gozo de benefício previdenciário até 20/05/2021. Sustenta que, após a alta previdenciária, foi considerado inapto pelo médico da empresa, impedido de retornar ao trabalho e permaneceu sem salários, em situação de limbo jurídico previdenciário-trabalhista. Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento dos salários desde a cessação do benefício previdenciário até a rescisão contratual. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, os requisitos não se encontram demonstrados. 2.1. Restabelecimento do plano de saúde O reclamante pretende o restabelecimento imediato do plano de saúde, alegando necessitar de tratamento médico contínuo. Entretanto, os documentos que instruem a petição inicial não demonstram sequer a existência do alegado plano de saúde empresarial, tampouco seu cancelamento pela empregadora. Não há prova da contratação do benefício, de sua manutenção durante o contrato ou de eventual exclusão do reclamante. Além disso, observa-se que o benefício previdenciário foi cessado em 20/05/2021, enquanto a presente ação somente foi ajuizada em 09/07/2026. O expressivo lapso temporal entre a alta previdenciária e o ajuizamento da demanda enfraquece a alegação de urgência, uma vez que a demora da própria parte em buscar a tutela jurisdicional afasta a contemporaneidade do perigo de dano. Diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, não há fundamento para o deferimento da medida. 2.2. Pagamento de salários no período de limbo previdenciário O reclamante também requer o pagamento imediato dos salários desde a cessação do benefício previdenciário, sob o fundamento de que permaneceu em limbo jurídico previdenciário-trabalhista. É certo que, cessado o benefício previdenciário, compete ao empregador permitir o retorno do empregado ao trabalho, promovendo sua readaptação quando necessária, não sendo admissível deixá-lo sem trabalho e sem remuneração. Todavia, para o reconhecimento do alegado limbo previdenciário, mostra-se indispensável, ao menos em cognição sumária, a demonstração de que o trabalhador efetivamente se apresentou para retornar às atividades e que a empresa recusou injustificadamente seu retorno. No caso, embora a petição inicial faça referência à emissão de Atestado de Saúde Ocupacional declarando a inaptidão do reclamante, referido documento não foi juntado aos autos. Também não há prova da realização do exame de retorno ao trabalho, da recusa patronal ou de qualquer outro elemento que evidencie a tentativa de retorno às atividades após a alta previdenciária. A ausência desses documentos impede, neste momento processual, o…

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