Processo 0000702-92.2017.8.18.0059

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000702-92.2017.8.18.0059
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0000702-92.2017.8.18.0059 PARTE AUTORA: TARCIZO VIEIRA DE ARAUJO PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Tarcio Vieira de Araújo em face do Banco Bradesco S.A., visando a execução do título formado pela sentença de 1º grau (ID 32971257) e pelo acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível (ID 75036540), que, em parcial provimento à apelação da parte autora, majorou a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 e os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, mantidas as demais disposições. O exequente apresentou o requerimento de cumprimento definitivo (ID 79351786) instruído com planilha de cálculo atualizando o débito para o montante de R$ 96.901,68, valor que acolheu a sentença e o acórdão transitado em julgado em 05/05/2025 (ID 75037144). Intimado nos termos do art. 523 do CPC (ID 85915588), o executado opôs impugnação ao cumprimento de sentença (ID 88198328), alegando excesso de execução. Sustenta que o cálculo do exequente teria aplicado, de forma linear e uniforme, a data do primeiro desconto como marco inicial para a correção monetária de todas as parcelas, o que majoraria indevidamente o quantum devido. Juntou planilha de cálculo própria (ID 88198341), na qual apurou o valor de R$ 13.912,94 como devido. Ainda, efetuou depósito judicial no valor de R$ 96.901,68 (ID 88198793), integralmente equivalente ao montante apresentado pelo exequente. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 88837664), rebatendo os argumentos do executado. Afirmou que o acórdão transitou em julgado e que a metodologia de cálculo empregada está de acordo com os comandos do título executivo, notadamente as Súmulas nº 54 e nº 362 do STJ, não havendo erro a ser corrigido em sede de cumprimento de sentença. Requereu a rejeição da impugnação e a expedição de alvarás em favor da parte autora e de sua advogada, de forma desmembrada. É o breve relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhimento. O art. 525, §1º, do CPC elenca as matérias que podem ser alegadas pelo executado em sede de impugnação, dentre as quais se insere o excesso de execução (inciso IV). O §4º do mesmo dispositivo impõe ao executado que alegar excesso o ônus de declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação. No caso, o Banco apresentou planilha indicando o valor de R$ 13.912,94 como o montante que reputa devido, cumprindo formalmente o encargo. Todavia, o executado efetuou depósito judicial no exato montante de R$ 96.901,68, valor este integralmente correspondente ao cálculo apresentado pelo exequente e não ao valor que indicou como correto em sua própria planilha (R$ 13.912,94). Essa conduta revela que o próprio executado, ao depositar o valor integral postulado pelo exequente, reconheceu a exatidão do débito executado, tornando a arguição de excesso de execução contraditória e destituída de fundamento prático. Se o depósito corresponde ao valor que o exequente afirma devido, não há excesso a ser apurado. Ainda que se adentre ao mérito da impugnação, a divergência apontada pelo executado — incidência do marco inicial dos juros e da correção monetária — não constitui erro material ou aritmético, mas sim matéria que…

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