Processo 0000702-93.2025.5.12.0006
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000702-93.2025.5.12.0006 RECORRENTE: JADNA NUNES DOS REIS RECORRIDO: MUNICIPIO DE BRACO DO NORTE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000702-93.2025.5.12.0006 (ROT) RECORRENTE: JADNA NUNES DOS REIS RECORRIDO: MUNICIPIO DE BRACO DO NORTE RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF E OJ Nº 297 DA SDI-1 DO TST. 1. DIFERENÇA DE CARGOS E EDITAIS. Verificando-se que a autora e a paradigma foram investidas em cargos distintos (Assistente Social e Assistente Social/CAPS I), com previsões editalícias específicas de carga horária e vencimentos, resta afastada a identidade plena necessária para o reconhecimento da equiparação salarial. 2. REDUÇÃO DE JORNADA POR DECISÃO JUDICIAL. O fato de a paradigma ter obtido judicialmente a redução de sua jornada para 30 horas semanais, sem decréscimo remuneratório, não autoriza a extensão automática do valor-hora à reclamante, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública. 3. ÓBICES JURÍDICOS INTRANSPONÍVEIS. A pretensão de isonomia salarial no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional encontra óbice intransponível na Orientação Jurisprudencial nº 297 da SDI-1 do TST, que veda a aplicação do art. 461 da CLT a servidores públicos, independentemente do regime jurídico (celetista ou estatutário). 4. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. Conforme verbete vinculante da Suprema Corte, é vedado ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, majorar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento exclusivo de isonomia. Precedentes deste Regional e do TST. Recurso da autora a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000702-93.2025.5.12.0006, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, em que é recorrente JADNA NUNES DOS REIS e recorrido MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE. Da r. sentença, fls. 318/321, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, recorre a parte autora. Por suas razões (fls. 327/342), suscita preliminarmente nulidade processual pelo indeferimento de prova oral. Insurge-se contra a solução adotada no tocante às diferenças salariais. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Manifesta-se o Ministério Público do Trabalho (fl. 471). Contrarrazões apresentadas (fls. 451/460). É o relatório. V O T O Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade, consignando, quanto ao recolhimento das custas processuais, que é devido o benefício da gratuidade de justiça à autora, consoante as razões doravante expostas. ADMISSIBILIDADE 1. Gratuidade de justiça A parte autora busca a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida, sustentando que a declaração de hipossuficiência firmada possui presunção de veracidade para fins de comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, I, do TST. A presente ação foi proposta após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao § 3º do art. 790 da CLT, e incluiu o § 4º ao citado dispositivo, nos seguintes termos: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos…
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