Processo 0000703-08.2023.8.17.3030

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000703-08.2023.8.17.3030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0000703-08.2023.8.17.3030 APELANTE: MUNICIPIO DE JOAQUIM NABUCO APELADO(A): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD INTEIRO TEOR Relator: FAUSTO DE CASTRO CAMPOS Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência Órgão Especial AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0000703-08.2023.8.17.3030 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOAQUIM NABUCO AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão negando seguimento a recurso extraordinário com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil (CPC), por coincidir o acórdão exarado nos autos com a orientação definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE n. 748.371/MT, paradigma do Tema 660 da sistemática da repercussão geral. Esclareço, no caso do processo em exame, ter a 4ª Câmara de Direito Público do TJPE negado provimento ao recurso de apelação (id. 41750144), decidindo no sentido de que a realização, em via pública, de shows musicais de artistas enseja o pagamento dos direitos autorais. A Câmara reconheceu a legitimidade ativa do ECAD para a propositura da ação de cobrança, independentemente da comprovação da filiação dos autores das músicas, bem como determinou o pagamento do montante independentemente de o evento "68 anos de Joaquim Nabuco" possuir fins lucrativos ou não. Às razões recursais (id. 52849638), a agravante defende que o acórdão aplicou de forma automática e descontextualizada o Tema 660, pleiteando a técnica do distinguishing. Argumenta que a discussão não exige interpretação da Lei de Direitos Autorais, mas reflete ofensa direta, literal e inequívoca aos incisos XX, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. Alega, assim, violação à liberdade de associação (ao se validar a cobrança pelo ECAD de obras de artistas não associados) e ao devido processo legal (em virtude de condenação imposta sem a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor). Requer, assim, seja reformada a decisão prolatada de modo a ser resguardado o seu direito. Contrarrazões ofertadas em id. 53296327. Não exercida retratação. É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente – Relator Voto vencedor: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0000703-08.2023.8.17.3030 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOAQUIM NABUCO AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD VOTO Conforme relatado, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema 660 da sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A insurgência não comporta acolhimento. A matéria objeto de discussão no ARE nº 748.371/MT, paradigma do Tema 660, teve a repercussão geral rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Extrai-se da análise do referido precedente obrigatório a orientação do STF no sentido do não reconhecimento da repercussão geral de controvérsias em que a alegação de…

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