Processo 0000703-13.2020.4.01.9199
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000703-13.2020.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IMAMURA OKU & CIA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA MOREIRA DE ALMEIDA VIEIRA NETO DEBESA - MT11674-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): IMAMURA OKU & CIA LTDA - EPP RENATA MOREIRA DE ALMEIDA VIEIRA NETO DEBESA - (OAB: MT11674-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458133111) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000703-13.2020.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008112-87.2012.8.11.0055 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011/1.012, do CPC). Inicialmente, a apelante também se insurge quanto à revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido aos embargos. Entretanto, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionada à presença de requisitos legais, dentre eles a garantia suficiente do Juízo. No caso, restou incontroverso que a garantia foi apenas parcial, o que não se mostra apto a assegurar a suspensão da execução, conforme fundamentação adotada pelo Juízo de origem. Ademais, não se evidenciam, nos autos, elementos que autorizem a concessão de tutela provisória em sede recursal. No mérito, cinge-se a controvérsia quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta de titularidade da pessoa jurídica, da legalidade da penhora de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud à luz da ordem legal de preferência, da validade da multa moratória fixada no percentual de 20% e da legalidade da aplicação da taxa SELIC, inclusive no que concerne à suposta cumulação indevida com outros encargos. Na espécie, a apelante alega que os valores constritos possuem natureza alimentar, por se destinarem ao pagamento de salários de seus empregados, o que atrairia a proteção da impenhorabilidade. Todavia, tal alegação não se sustenta à míngua de comprovação idônea. Os valores mantidos em conta de titularidade da pessoa jurídica não se confundem, automaticamente, com verbas de natureza salarial, pois ainda não se incorporaram ao patrimônio dos trabalhadores. A mera alegação de prejuízo não se revela suficiente para afastar a constrição, sobretudo diante da preferência legal conferida à penhora de dinheiro, bem de maior liquidez. O art. 11 da Lei 6.830/1980 estabelece uma ordem de preferência para a penhora, priorizando o dinheiro em espécie, e, a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, antigo BACENJUD é plenamente legítima e válida, uma vez que garante a efetividade da execução e é de fácil alienação. Trata-se de mera alegação genérica de comprometimento da liquidez empresarial, destituída de suporte probatório apto a demonstrar a essencialidade dos valores à manutenção das atividades da empresa. Nesse sentido destaco os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULAS7E 83/STJ. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO…
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