Processo 0000703-13.2025.5.09.0863

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000703-13.2025.5.09.0863
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000703-13.2025.5.09.0863 RECORRENTE: MISAEL DOUGLAS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b1b53c proferida nos autos. ROT 0000703-13.2025.5.09.0863 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 18.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CLOVIS VIVEIROS NETO (PR102242) OSVALDO ALENCAR SILVA (PR23705) Recorrido:   Advogado(s):   MISAEL DOUGLAS DE SOUZA PAULO AUGUSTO BARIONI (PR102264)   RECURSO DE: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 7f30f43; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id cc0c62c). Representação processual regular (Id 47151de). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 242da3c: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 242da3c: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 13078ef, 0818c9a, 398f81b, bbfe8b3: R$ 13.814,00; Custas pagas no RO: id 2a0868b, e58234b; Condenação no acórdão, id d36ff25 : R$ 3.000,00; Custas no acórdão, id d36ff25 : R$ 60,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 7bec3c7, 11eefb5: R$ 4.186,00; Custas processuais pagas no RR: id3c3dbd6, b7e3301.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / OUTROS SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 6º; incisos XXVII e XXXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º; artigos 196 e 197 da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 59-A, 59-B e 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil. - contrariedade à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046. A Ré busca reformar a decisão que declarou a nulidade dos regimes de jornada 6x12 e 12x36, e a condenou em horas extras e reflexos. Em seu juízo, "a interpretação conferida pelo acórdão regional às normas coletivas, no sentido de que o regime 12x36 exige a formalização por acordo individual, bem como no sentido de que o regime 6x12 deve respeitar a jornada semanal, não encontra amparo no instrumento. Salvo melhor juízo, a conclusão que se extrai, a partir do texto da norma coletiva, é que a exigência de acordo individual prevista na cláusula coletiva refere-se exclusivamente à hipótese de conversão de empregados contratados sob regime de 6 horas diárias para a jornada de 12x36, o que não corresponde ao caso concreto". Alega, ainda, que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime de compensação, sendo as peculiaridades da atividade hospitalar justificativas para a manutenção das escalas; e que a prevalência do interesse público justifica a manutenção da validade dos regimes adotados. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...). De outro lado, conforme bem destacado pelo MM. Juízo de origem, observa-se que o Reclamante trabalhou em três jornadas de trabalho distintas, sendo objeto de insurgência recursal o regime 12x36, adotado em poucos dias, e o regime denominado 6x12, adotado a partir de jul/2022, consistente no labor…

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