Processo 0000703-14.2026.5.13.0007
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000703-14.2026.5.13.0007 AUTOR: KRISDANY APOLINARIO SOBRINHO RÉU: ACCENTURE DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 902a4ba proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração de Decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (id: 68255e7) pleiteado pela reclamante que teve como objeto o imediato restabelecimento do plano de saúde. Esse Juízo entendeu pela impossibilidade do pedido porquanto a parte interessa quedou-se em comprovar existência de nexo causal entre o alegado tratamento de saúde e suas funções laborais exercidas durante o extinto contrato de emprego havido entre as partes. Inconformada com a Decisão da Magistrada condutora do feito, a reclamante pleiteia reconsideração e, por conseguinte, a concessão da tutela antecipada. A concessão de tutela de urgência, em sede de antecipação de tutela, consoante disposto no novo Código de Processo Civil, deve ocorrer quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300, NCPC). Ocorre que, a despeito dos novos documentos acostados aos autos, notadamente a defesa da reclamada e seus anexos, o cenário fático continua o mesmo. Tanto assim o é que a Decisão atacada vinculou a reapreciação apenas e tão somente após a realização de perícia médica para fins de análise de eventual nexo causal, vejamos: "...Sem adentrarmos ao mérito propriamente dito da demanda, qual seja, o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e por conseguinte de indenização substitutiva ao período estabilitário, cuja prova dependerá de laudo técnico a ser elaborado em fase de instrução processual, por ora, não vislumbramos a probabilidade do direito do autor porquanto, mesmo diante das provas anexadas aos autos acerca de sua condição física, repise-se, o nexo causal apenas será deliberado quando da prolação da sentença. Melhor explicando, apenas para efeito de apreciação da tutela de urgência pretendida, ainda que a reclamada tenha atuado de forma arbitrária ao rescindir o contrato de trabalho do reclamante durante eventual estabilidade acidentária, por ora não temos como aferir com uma certa convicção a probabilidade do direito do autor posto que, suscintamente, ao menos por enquanto, seu direito se encerrou concomitantemente ao término do aviso prévio.". Nesse diapasão, mantenho a íntegra da Decisão atacada pelos seus próprios fundamentos. Sendo assim, não atendidos os requisitos do Código de Processo Civil, art. 300, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. Aguarde-se a audiência já redesignada. Intime-se. CAMPINA GRANDE/PB, 18 de agosto de 2026. ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KRISDANY APOLINARIO SOBRINHO
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