Processo 0000703-17.2025.5.10.0012
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AP 0000703-17.2025.5.10.0012 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000703-17.2025.5.10.0012 AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS EMBARGANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO EMBARGADOS : SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR : ALTAIR ALVES MARTINS CFAS/3/5 EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA 1.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material e equívoco manifesto na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não constatados os vícios alegados, nada há para corrigir no julgado. O prequestionamento consiste em obtenção de tese explícita sobre matéria trazida no momento processual oportuno, não autorizando reexame da matéria e a Súmula 297 do TST não é garantia de acolhimento das teses do embargante. 2. REQUERIMENTO FORMULADO PELO EXEQUENTE EM CONTRARRAZÕES 2.1 MULTA POSTULADA EM CONTRARRAZÕES. Não constatada a atuação manifestamente protelatória da reclamada, não se aplica as penalidades do art. 1.026, do CPC. Embargos de declaração da executada conhecidos e não providos. Indeferida a multa requerida em contrarrazões. RELATÓRIO EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO opõe embargos de declaração com o objetivo sanar omissão, obter efeito modificativo e prequestionar temas. Contrarrazões pelo exequente às fls. 1.327/1.345, postulando a aplicação de multa por embargos protelatórios. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos os embargos declaratórios, deles conheço. MÉRITO 1. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA EXECUTADA 1.1. OMISSÃO A embargante alega a existência de fato novo em relação à equiparação da executada à fazenda pública, o que impediria o processamento do cumprimento provisório. Aduz que a decisão é omissa em relação à aplicabilidade do art. 2º-B da Lei 9.494/97, à equiparação da executada à fazenda pública e ao Tema 45 da Repercussão Geral. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Ocorre a omissão quando o órgão julgador não se manifesta sobre matéria relevante alegada pela parte no momento processual oportuno ou sobre a qual deveria se manifestar de ofício, situação não verificada nos autos. O presente processo visa o cumprimento de sentença proferida na ação coletiva de nº 0000987-59.2024.5.10.0012, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas e Órgãos Administradores de Aeroportos, Prestadores de Serviços nas Atividades-fim Aeroportuárias e em Empresas e Órgãos Prestadores de Serviços em Navegação Aérea, em face da INFRAERO, na qual a reclamada foi condenada ao pagamento de anuênios no percentual de 1% sobre o salário no período de 28/5/2020 até 30/4/2025, com repercussões, bem assim a "promover a progressão por antiguidade dos empregados…
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