Processo 0000703-18.2025.5.12.0026
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000703-18.2025.5.12.0026 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: AMANDA KARINE DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000703-18.2025.5.12.0026 (RORSum) RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: AMANDA KARINE DE SOUZA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO em rito sumaríssimo, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, sendo recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e recorrida AMANDA KARINE DE SOUZA. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário da ré, bem como das contrarrazões, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARMENTE Conversão do rito processual O Juízo de origem decidiu que: "conquanto seja equiparada à Fazenda Pública para algumas prerrogativas processuais, não existe vedação legal para a adoção do rito sumaríssimo à ECT, visto que se trata de empresa pública, parte da administração indireta". Não resignada, a ré aduz que é imperiosa a conversão do rito para ordinário, nos termos do parágrafo único do art. 852 da CLT. Pois bem. A presente demanda tramita pelo rito sumaríssimo. O parágrafo único do art. 852 da CLT exclui do rito sumaríssimo "as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional", não alcançando o caso dos autos, sendo a ré empresa pública. Cito, nesse sentido, o RR n. 10466-49.2015.5.03.0186, julgado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, Relator o Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, cuja fundamentação cita precedentes das 1ª, 2ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas e traz na ementa o seguinte entendimento: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. E. B. C. E. T. - ECT. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO. Recurso calcado em violação de artigos da CF e de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Esta Corte tem firme entendimento de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT é equiparada à Fazenda Pública apenas no que tange às garantias processuais de impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, prazo em dobro para recursos, isenção de custas processuais, dispensa de depósito recursal e execução pelo regime previsto no artigo 100 da CF/88. Não se cogita, no entanto, da inaplicabilidade do procedimento sumaríssimo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Rejeito. MÉRITO Da redução da jornada para o servidor com filho com autista A autora alegou na exordial que é empregada da ré desde 04-11-2013, ocupando o cargo de agente de correios - cumprindo jornada de 8h (das 8h às 17h), de segunda a sexta. Sustentou que é mãe solo e seu filho possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - conforme laudo médico anexado, o qual recomenda intervenções, por tempo indeterminado, com psicólogo, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo, com a finalidade de auxiliar no pleno desenvolvimento cognitivo, emocional, social e motor da criança. Por isso, requereu de forma administrativa a redução da carga horária de 8h…
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