Processo 0000703-19.2025.5.06.0015

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000703-19.2025.5.06.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000703-19.2025.5.06.0015 RECORRENTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA RECORRIDO: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: TRABALHO. CIVIL. PROCESSUAL RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA E TRANSTORNO DO PÂNICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de plus salarial por alegado acúmulo de função, adicional de insalubridade, reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade provisória, nulidade da dispensa por discriminação e indenização por danos morais, formulados em ação ajuizada em face de PET CENTER COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o autor comprovou o exercício habitual de atribuições qualitativamente diversas daquelas inerentes ao cargo contratado, aptas a caracterizar acúmulo de função; (ii) definir se as atividades desempenhadas ensejam o pagamento de adicional de insalubridade; e (iii) verificar se os transtornos psíquicos diagnosticados possuem nexo causal ou concausal com o trabalho, apto a amparar o reconhecimento de doença ocupacional e, por conseguinte, os pedidos de estabilidade provisória, nulidade da dispensa por alegada discriminação e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de acúmulo de função não prospera, porque incumbia ao autor provar o exercício habitual de tarefas qualitativamente distintas e incompatíveis com aquelas compreendidas no feixe contratual ajustado, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo prova testemunhal ou outro elemento robusto apto a demonstrar alteração funcional relevante. O adicional de insalubridade é indevido, pois o laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do d. Juízo, concluiu que o autor não mantinha contato habitual com agentes nocivos, nem executava limpeza de banheiros ou recolhimento de dejetos de animais, inexistindo elementos técnicos idôneos para infirmar a conclusão pericial. Também não se reconhece doença ocupacional, uma vez que a perícia médica foi categórica ao afastar nexo causal ou concausal entre os transtornos de ansiedade generalizada e do pânico e as atividades laborais exercidas em favor da ré. A percepção de benefício previdenciário na espécie B-31 corrobora a ausência de enquadramento acidentário. Inviável, assim, o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Ausente prova de que a ruptura contratual tenha decorrido do estado de saúde do autor, e não evidenciada hipótese fática apta a atrair a presunção da Súmula nº 443 do TST, não se configura dispensa discriminatória. Insubsistente, por igual, o pedido de indenização por danos morais, à míngua de demonstração de ato ilícito patronal e de dano juridicamente imputável à empregadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário a que…

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