Processo 0000703-24.2024.8.17.2690

TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0000703-24.2024.8.17.2690
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ibimirim
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ibimirim AV MANOEL VICENTE, S/N, Forum da Comarca de Ibimirim- Sem Denominação, Centro, IBIMIRIM - PE - CEP: 56580-000 - F:(87) 38420937 Processo nº 0000703-24.2024.8.17.2690 AUTOR(A): JOSE CICERO DA SILVA RÉU: GIELE FERREIRA DE QUEIROZ SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSÉ CÍCERO DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou Ação de Reintegração de Posse cumulada com Medida Liminar e Indenização por Perdas e Danos em face de NATANAEL GOMES (vulgo Natan) e GIELE FERREIRA DE QUEIROZ, igualmente identificados. Em sua petição inicial, o autor narrou ser proprietário de imóvel urbano situado na Rua Princesa Izabel, nº 20, Cohab, Ibimirim/PE, tendo emprestado o bem a seu filho para que nele residisse com a companheira, ora ré Giele Ferreira de Queiroz. Após o término do relacionamento entre o filho e a requerida, esta recusou-se a devolver o imóvel e, posteriormente, alugou-o ao corréu Natanael Gomes. O autor juntou documento de contribuição referente ao pagamento do IPTU em seu nome e Boletim de Ocorrência, narrando os fatos, datando o início do esbulho em 20/07/2020. O pedido liminar de reintegração de posse foi indeferido pelo Juízo. Citada regularmente, a ré Giele Ferreira de Queiroz apresentou contestação por meio de sua advogada Dra. Sheyla Silva de Almeida (OAB/PE 65.109), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa do autor e ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o imóvel não pertence ao requerente, mas sim às suas bisnetas — filhas da própria requerida —, em razão de doação formalizada pela senhora Maria dos Anjos da Silva (RG nº 4.464.122 SDS/PE, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), mãe do autor e bisavó das crianças, em 04 de fevereiro de 2022, mediante Termo de Doação com firma reconhecida no Cartório de Ibimirim/PE (Selo nº 0076992.OHN12202101.01439). No mérito, sustentou a inexistência de esbulho, a posse legítima e contínua da requerida sobre o imóvel, a regularidade do contrato de locação celebrado com o corréu Natanael diante do contexto de violência doméstica que a obrigou a buscar moradia mais segura, e requereu o reconhecimento de litigância de má-fé do autor. O autor apresentou réplica reiterando suas alegações e impugnando a validade do Termo de Doação, sob o argumento de que a senhora Maria dos Anjos da Silva, com mais de 82 anos e analfabeta, não teria compreendido o ato que praticava ao assinar o instrumento. Saneado o feito, realizou-se audiência de instrução e julgamento. Foram ouvidas as testemunhas do autor: Cícero José Bezerra, Flávio Antônio da Silva, Maria dos Anjos da Silva e José Roberto da Silva. Pela ré, depuseram Luzia Maria Inácio dos Santos e Maria Izaura Inácio. As testemunhas do autor afirmaram, em síntese, que o imóvel foi construído e custeado pelo requerente com recursos próprios, sendo os dois primeiros os pedreiros responsáveis pela obra. A senhora Maria dos Anjos da Silva declarou não ter ciência do conteúdo do documento que assinou no cartório. As testemunhas da ré sustentaram que a propriedade pertence à requerida, que edificou o imóvel e nele residia com suas filhas. Após a audiência, o autor juntou notas de compra de materiais de construção em seu nome (Documento nº 214728099, assinado em 31/08/2025), das lojas GM Viana Construções e Madeireira Lima, com datas de 2013 e 2014. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares A ré arguiu ilegitimidade ativa do autor e ausência de interesse de agir,…

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