Processo 0000703-26.2022.8.12.0041
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0000703-26.2022.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Des. Emerson Cafure Apelante: W. G. da S. A. Advogada: Joceli Geronimo da Silva (OAB: 23848/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: George Zarour Cezar (OAB: 12174O/MT) Vítima: I. D. S. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Weliton Gonçalves da Silva Alves contra sentença que julgou procedente a pretensão acusatória e o condenou pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto. A defesa requer a redução da pena-base ao mínimo legal, ao argumento de que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal na ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (ii) estabelecer se, redimensionada a pena, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A pena-base deve ser fixada no mínimo legal quando todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são favoráveis ao acusado, sendo vedada a exasperação da reprimenda sem fundamentação idônea. A sentença reconheceu expressamente a inexistência de elementos desfavoráveis relativos à culpabilidade, personalidade, conduta social, antecedentes, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima, razão pela qual a pena-base deve ser reduzida para 3 meses de detenção. Ausentes agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição de pena, a pena definitiva deve ser fixada em 3 meses de detenção. Fixada a pena definitiva em 3 meses de detenção, o prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva adicional, impondo-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva retroativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. De ofício, extinta a punibilidade. Tese de julgamento: A pena-base deve ser fixada no mínimo legal quando inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no art. 59 do Código Penal. Redimensionada a pena para 3 meses de detenção, incide o prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 109, VI, do Código Penal. O transcurso de lapso superior ao prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 107, IV, 109, VI, e 129, § 9º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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