Processo 0000703-30.2024.5.23.0096

TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000703-30.2024.5.23.0096
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
10/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA RORSum 0000703-30.2024.5.23.0096 RECORRENTE: ALINE COSTA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALINE COSTA SILVA E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000703-30.2024.5.23.0096 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE(S): FORTUNCERES S.A. ADVOGADO(A)(S): TÁSSIA DE AZEVEDO BORGES E OUTRO(S) RECORRENTE(S): ALINE COSTA SILVA ADVOGADO(A)(S): DANILO MUNIZ PONTES RECORRIDO(A)(S): AS MESMAS PARTES LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: FORTUNCERES S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/02/2026 - Id 1f62c67; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 53a7b4f). Regular a representação processual (Id d0761fc). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b47eac6: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id b47eac6: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id fc6af8f: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 625a13a.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA   Alegação(ões): - violação ao art. 5º, caput, da CF. - violação aos arts. 71, § 4º, 818, I, da CLT; 373, I, do CPC. - violação à NR n. 36 do MTE. A acionada postula a revisão da decisão prolatada pela Turma Julgadora no que tange à matéria “pausas psicofisiológicas”. Alega que “O v. acórdão regional manteve a condenação da Recorrente ao pagamento de horas extras em razão da concessão irregular das pausas psicofisiológicas previstas no item 36.13.2 da NR-36, aprovada pela Portaria MTE nº 555/2013, por entender que a Reclamante, na condição de faqueira no setor de Miúdos, se amoldava à hipótese normativa protetiva.” (fl. 1946). Pontua que “A irregularidade na concessão de pausas intrajornada encontra paralelo jurídico no regime do intervalo intrajornada do art. 71 da CLT, cuja consequência patrimonial foi expressamente disciplinada pelo legislador no §4º do mesmo dispositivo, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que estabelece o pagamento de natureza indenizatória, sem configuração de hora extraordinária. Trata-se de solução legislativa que, por identidade de razão, deve ser aplicada à hipótese das pausas da NR-36, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade estrita” (fl. 1947). Assinala que, in casu, “A Reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, de demonstrar que, durante as pausas alegadamente suprimidas, permanecia efetivamente trabalhando ou à disposição da empregadora de modo a ultrapassar a jornada contratual ajustada.” (fl. 1947). Com base em tais premissas, dentre outras arguições, a parte postula a reforma do acórdão regional para “(...) (i) afastar a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da não concessão das pausas psicofisiológicas; ou, subsidiariamente, (ii) adequar o título condenatório para que o valor eventualmente que seja apurado à razão de hora simples, sem incidência do adicional de horas extraordinárias, tampouco seus reflexos em demais verbas trabalhistas.” (sic, fl. 1947). …

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