Processo 0000703-32.2026.5.23.0008

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000703-32.2026.5.23.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000703-32.2026.5.23.0008 RECLAMANTE: ISRAEL ALVES PEREIRA RECLAMADO: AGM ACO FORTE EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO   Fica a parte RECLAMANTE ISRAEL ALVES PEREIRA devidamente INTIMADA acerca do despacho/decisão proferido nos autos, cujo teor segue transcrito para os devidos fins e efeitos legais: "DECISÃO O Autor alega que “deixou de prestar serviços em 16/06/2026, diante dos graves descumprimentos contratuais praticados pela empregadora, especialmente a ausência reiterada de recolhimentos do FGTS e a fraude na concessão das férias de 2025.”  (ID. 7d440e5) Por tais razões,  requer a concessão de MEDIDA LIMINAR, Inaudita Altera Pars, para “a) a expedição de alvará judicial/ofício ao órgão competente, a fim de viabilizar a habilitação do reclamante no seguro-desemprego, independentemente da entrega das guias pelas reclamadas; b) a regularização/baixa da CTPS do reclamante, ainda que de forma provisória, fazendo constar a data de afastamento em 16/06/2026, ou, conforme entendimento de Vossa Excelência, a data projetada do aviso-prévio indenizado; c) subsidiariamente, a intimação das reclamadas para, no prazo de 48 horas, procederem à entrega das guias do seguro-desemprego e à regularização da CTPS, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo; d) caso não seja deferida a tutela neste momento, requer-se a designação de audiência una em caráter prioritário, considerando a natureza alimentar da pretensão e a necessidade urgente de acesso ao seguro-desemprego.” (ID. 7d440e5) Analiso. Inicialmente, destaco que a concessão de medida liminar de urgência pressupõe o atendimento dos requisitos do artigo 300 do CPC/15, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tal regra, configura exceção legal ao princípio constitucional do contraditório (Artigo 5º, LV da CF/88 c/c Artigo 7º do CPC) pelo qual ambas as partes têm o direito de se manifestar para influir eficazmente no convencimento do Juiz antes de terem que se submeter a uma decisão judicial. Ademais, impende lembrar que o artigo 477 da CLT estabelece que “Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo”. Ainda, destaco que o Artigo 483 da CLT, ao tratar as hipóteses capazes de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, estabelece em seu § 3º que nas hipóteses do empregador não cumprir com as obrigações do contrato de trabalho (alínea “d”) e reduzir o trabalho do empregado, afetando-lhe o salário (alínea "g"), poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo - o que não se confunde com pedido de demissão, hipótese na qual, ausente qualquer qualquer dos vícios do negócio jurídico previsto (artigos 138 a 165 do C.C/02), a manifestação de vontade externada pelo trabalhador será considerada válida.    No presente caso concreto, ´é fato incontroverso que o contrato de trabalho firmado entre as partes permanece em aberto. Desse modo, a tutela pleiteada se confunde com o próprio mérito do processo, tendo em vista que o Autor somente fará jus ao…

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