Processo 0000703-33.2021.5.05.0000
TRT5 • Ação Rescisória
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO AR 0000703-33.2021.5.05.0000 AUTOR: CARDIO PULMONAR DA BAHIA S.A RÉU: SIMONE MENEZES CORREA LADEIRA As partes ficam notificadas do despacho de id. 9b87f2a, que tem o seguinte conteúdo: "Ante o exposto e considerando-se que a parte autora não se manifestou, que as custas foram recolhidas (certidão de Id 658606c), bem assim a previsão dos arts. 974, parágrafo único, do CPC/2015 e 5º, da Instrução Normativa n° 31, do TST, DETERMINO a reversão do depósito prévio (Ids c797694 e c3b24d8) em favor da parte ré, a título de multa imposta à parte autora, esclarecendo-se, por oportuno, que o referido depósito está vinculado ao processo de origem (0001355-57.2015.5.05.0001), razão pela qual não cabe a liberação nestes autos nem a transferência requerida pela ré, devendo a parte beneficiária diligenciar o recebimento do valor respectivo perante a 1ª Vara do Trabalho de Salvador, mediante petição acompanhada das peças processuais que julgar necessárias, disponíveis às partes e seus procuradores no Sistema PJE. Por consequência, indefiro o pedido da parte ré de transferência do depósito prévio para o juízo de origem com a finalidade de contribuir para a satisfação da execução do crédito do reclamante no processo originário e dos honorários advocatícios desta ação rescisória, uma vez que, além desse depósito já estar vinculado ao processo de origem, o depósito em tela tornou-se crédito da parte ré deste processo, em face da reversão ora determinada. Notifiquem-se as partes e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, uma vez que, como já reconhecido pela parte ré (Id 3a0b926), eventual execução dos honorários advocatícios deve ser dirigida diretamente ao juízo de origem - aquele que procedeu ao julgamento da reclamação trabalhista, cuja decisão se pretendeu rescindir (parágrafo único do art. 836 da CLT) – utilizando-se dos mesmos meios já indicados no quarto parágrafo deste despacho. Nesse mesmo sentido, precedentes do TST: “Quanto aos honorários advocatícios, deferidos no presente feito, à luz do artigo 836, parágrafo único, da CLT, destaca-se que a execução das decisões proferidas em sede de ação rescisória deverá ocorrer ‘nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado’. Ademais, o artigo 877 da CLT estabelece que é competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio. Nesse contexto, competente para a execução dos honorários advocatícios deferidos no presente feito a 2ª Vara do Trabalho de Natal – Juízo originário do processo principal, que tramitou no TRT da 21ª Região”. (TST-AR-8725-02.2013.5.00.0000. Despacho do Exmo. Ministro Presidente publicado no DEJT em 06/02/2024). “(...) a execução da parcela relativa aos honorários advocatícios deverá ser requerida pelo Interessado à 28a Vara do Trabalho de Salvador – BA, juízo originário da Reclamação Trabalhista no 0000157-06.2012.5.05.0028, da qual a presente ação rescisória é derivada” (TST-AR 13952-02.2015.5.00.0000. Despacho do Exmo. Ministro Presidente publicado no DEJT em 23/10/2018). “A execução da decisão proferida em ação rescisória, inclusive quanto a honorários advocatícios sucumbenciais, dá-se nos autos do processo rescindendo, conforme art. 836, parágrafo único, da CLT”…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.