Processo 0000703-36.2022.8.19.0007
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por MARIA DE FÁTIMA SILVA NOVAES em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA na qual a parte autora afirma que é servidora pública municipal investida no cargo de INSTRUTORA, matrícula nº 11194, fazendo jus ao plano de carreiras dos profissionais de educação, instituído pela Lei Municipal 4.468/2015. Assim, requer sejam julgados procedentes os pedidos para condenar o Município a proceder ao reenquadramento da parte autora de acordo com o tempo de serviço e sua formação, na forma do art. 11 da Lei Municipal 4.468/15. A petição inicial veio acompanhada com os documentos de fls. 10/245. Despacho deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do réu à fl. 285. Devidamente citado, o réu apresentou contestação tempestiva às fls. 290/315. Sentença julgando improcedente o pedido às fls. 306/314. Recurso de apelação interposto pela autora às fls. 339/348. Decisão anulando a sentença às fls. 366/380. À fl. 417 a parte autora informou que não possui outras provas a produzir e a parte ré não se manifestou em provas, conforme certidão de fl. 418. Despacho de fl. 420 determinando a expedição de ofício ao Fundo de Previdência Social de Barra Mansa para que informe a este juízo se a parte autora foi aposentada pela regra da paridade e da integralidade. À fl. 428 o réu informou que a autora goza de paridade e integralidade no seu benefício de aposentadoria. A autora informou à fl. 435 que ingressou nos quadros do réu por meio de concurso público. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 355, I do CPC, evidenciando-se desnecessária a produção de quaisquer outras provas. II.1 - DO ENQUADRAMENTO: Inicialmente, vale salientar que a questão já foi objeto de análise pelo Órgão Especial na ação direta de inconstitucionalidade nº 0040153-80.2017.8.19.0000 (Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 17/02/2020 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL). O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei de que as questões de ordem financeira ou orçamentária não podem ser usadas como empecilho ao direito dos servidores (STJ, REsp nº 726772/PB Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ: 26/05/2009). Salienta-se, por oportuno, que concernente à alegada inexistência de prévia dotação orçamentária, a sua inobservância torna a lei apenas momentaneamente ineficaz, até que sobrevenha a respectiva previsão no orçamento futuro. Destarte, a eficácia da lei editada, sem observância do disposto pelo artigo 169 da constituição federal de 1988, afasta a sua incidência apenas no ano em que foi editada, o que não é o caso dos autos, pois passados mais de 1 (um) exercício desde a publicação da lei. Com efeito, a Lei nº 4.468/2015, com as alterações feitas pela lei 4.548/2016, sancionada pelo Prefeito de Barra Mansa em 21 de agosto de 2015, instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público do Município, e prevê, em seu art. 11, o seguinte: Art. 11. Progressão funcional é a passagem do profissional da educação de seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo…
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