Processo 0000703-37.2025.5.09.0661

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000703-37.2025.5.09.0661
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0000703-37.2025.5.09.0661 RECORRENTE: MARIA DAIANE CHAVES DOS SANTOS RECORRIDO: ORDINI UTILIDADES DOMESTICAS E PRESENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e7c710 proferida nos autos. RORSum 0000703-37.2025.5.09.0661 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA DAIANE CHAVES DOS SANTOS DENISON HENRIQUE LEANDRO (PR28764) Recorrido:   Advogado(s):   ORDINI UTILIDADES DOMESTICAS E PRESENTES LTDA JACKSON LUIZ CALDERELLI (PR54247)   RECURSO DE: MARIA DAIANE CHAVES DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id b70eb47; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id e787a33). Representação processual regular (Id 2e2a928). Preparo dispensado (Id 0434729).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão principal (apenas trecho da decisão de embargos de declaração) que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual da tese adotada pelo Colegiado. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. A reclamante requer a invalidade do acordo de compensação e a condenação da ré ao pagamento de horas extras. Sustenta que a aplicação da distribuição do ônus da prova não pode ocorrer de modo dissociado do contexto fático, especialmente diante da hipossuficiência da trabalhadora em infirmar os registros formais de jornada. Entende que ao exigir-lhe prova robusta sem considerar as inconsistências apontadas e a dificuldade de sua obtenção, houve imposição excessiva e desproporcional do ônus. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Reconhecida a fidedignidade dos cartões de ponto e comprovado o pagamento de horas extras, o ônus de provar a existência de horas não quitadas ou não compensadas recai sobre a demandante…

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