Processo 0000703-44.2023.5.06.0191
TRT6 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AIAP 0000703-44.2023.5.06.0191 AGRAVANTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. AGRAVADO: WILLAMS PEREIRA DE MOURA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO VÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a Agravo de Petição, em razão da regularidade da representação processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da ausência de mandato válido ao tempo da interposição do recurso, é cabível a concessão de prazo para regularização da representação processual. III. Razões de decidir 3. A ausência de comprovação válida da cadeia de substabelecimento, aliada à outorga de poderes por advogado com mandato expirado, configura inexistência de mandato. 4. A hipótese não se enquadra como vício formal sanável, mas como ausência absoluta de representação, atraindo a incidência do item I da Súmula nº 383, item I, do TST, de acordo com o qual não é cabível a concessão de prazo para regularização quando inexistente mandato válido ao tempo da interposição do recurso. 5. A regularização posterior não convalida ato inexistente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento não provido. Tese de julgamento: "Não é cabível a concessão de prazo para regularização da representação processual quando inexistente mandato válido, nos termos da Súmula nº 383, item I, do TST." _________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 104; CLT, art. 769. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 383; TST, Súmula nº 395. RECIFE/PE, 29 de abril de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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