Processo 0000703-47.2025.5.09.0011
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000703-47.2025.5.09.0011 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f903ffd proferida nos autos. DECISÃO As partes informam que alcançaram a seguinte CONCILIAÇÃO, nos termos da petição de id nº. 194109f, no valor bruto de R$ 67.000,00. 1.a – A parte reclamada pagará a parte autora a importância líquida de R$ 43.695,65, sendo R$ 14.384,71 (valor fixo) mediante liberação do depósito recursal existente nos autos 0001522-18.2024.5.09.0011 para transferência para a conta bancária da reclamante, bem como R$ 13.945,07 (valor fixo) mediante liberação do depósito recursal existente nos autos 0000703-47.2025.5.09.0011 para transferência para a conta bancária da reclamante. A diferença no importe de R$ 15.365,87 será paga em parcela única no prazo de 15 dias após a ciência da homologação do acordo. 1.b – Ainda, a parte reclamada pagará R$ 8.739,13, a título de honorários advocatícios sucumbenciais e R$ 14.565,22 a título de honorários advocatícios contratuais, totalizando R$ 23.304,35, que será paga no prazo de 15 dias úteis da ciência da homologação do acordo. 1.c – discriminação, conforme planilha petição de id nº. 70317a4; 1.d – procuração com poderes para transigir pela parte autora (id nº 80e7bcd); 1.e – procuração com poderes para transigir parte reclamada (id nº f1bece0). 2. Em respeito à autonomia da vontade das partes e preenchidos os requisitos legais em especial, partes capazes, objeto lícito, forma não proibida em lei, e representação por advogados, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO NOTICIADA ENTRE ANDRESSA JOB COUTO E BANCO BRADESCO S.A. (abrangendo os presentes autos 0000703-47.2025.5.09.0011 e os autos 0001522-18.2024.5.09.0011). 3. Diante da natureza indenizatória das parcelas discriminadas na petição de acordo, não há contribuições previdenciárias nem fiscais a serem recolhidas. 4. Custas processuais no valor de R$ 1.340,00, calculadas sobre o valor do acordo, divididas em partes iguais, sendo que a parte da reclamante, no importe de R$ 670,00, são dispensadas ante a justiça gratuita já deferida pela sentença id nº 33f6ffa dos autos 0001522-18.2024.5.09.0011. A parte da reclamada, no importe de R$ 670,00, encontra-se recolhida quando da interposição do Recurso Ordinário, conforme id nº 339378d. 5. Em relação aos honorários do perito médico (no importe de R$ 5.000,00), conforme decisão id nº 2061dd9, serão arcados pela parte reclamada, que deverá comprovar seu recolhimento no prazo de 30 dias úteis, contados do integral cumprimento do acordo, sob pena de execução. 6. Deverá a Vara de Origem providenciar a liberação parcial dos depósitos recursais (valores fixos) dos autos 0000703-47.2025.5.09.0011 e 0001522-18.2024.5.09.0011, em favor da parte autora, para os dados bancários informados no item 4 da petição de acordo, cuja titularidade deverá ser confirmada pela vara. 7. Cumprido o acordo, deverá a Vara de Origem liberar eventuais saldos remanescentes dos depósitos recursais em favor da reclamada depositante, notoriamente solvente, cuja titularidade deverá ser confirmada pela referida unidade. 8. Devolvam-se os autos ao gabinete da Excelentíssima Desembargadora Relatora para os demais efeitos. 9. Proceda-se a juntada da presente decisão nos autos 0001522-18.2024.5.09.0011 para fins estatísticos.…
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