Processo 0000703-49.2026.5.09.0678
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATSum 0000703-49.2026.5.09.0678 AUTOR: FABIANO DE ALMEIDA RÉU: SERV-LAR SERVICOS DE PORTARIA, LIMPEZA E CONSERVACAO - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e819a31 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR RELATÓRIO SERV-LAR SERVIÇOS DE PORTARIA, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO - EIRELI, na ação trabalhista ajuizada por FABIANO DE ALMEIDA, apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, conforme argumentos no documento de Id nº 3361fa1, declinando como foro competente uma das Varas do Trabalho da Comarca de Curitiba-PR, vez que "o reclamante sempre desempenhou suas atividades na sede do condomínio tomador, em Curitiba-PR". A excepta intimada manifestou-se sobre a exceção arguida, concordando com a remessa dos autos e informando o último local de trabalho do reclamante: Plaenge, Rua Itatiaia, nº 200, bairro Portão, Curitiba-PR, CEP 81070-100. DECIDE-SE: FUNDAMENTAÇÃO Exceção de incompetência em razão do lugar A excipiente sustenta que a excepta foi contratada e prestou serviços em Curitiba-PR. Portanto, postula a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Curitiba– PR. A excepta, intimada, concordou com a remessa dos autos (Id 2a62e1b). Ademais, a CTPS juntada com a petição inicial (Id 820aa80) comprova que o reclamante foi contratado e prestou serviços na cidade de Curitiba-PR. Da mesma forma, o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (Id 5a277c3) demonstra que a sede da reclamada está localizada no referido município. A competência territorial é determinada pelo local onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que contratado em outro local, como dispõe o artigo 651, "caput", da CLT. Portanto, tendo prestando serviços em Curitiba-PR, onde foi contratado, é a VT congênere dessa localidade que possui competência, a teor do artigo 651 da CLT, como é o entendimento corrente do Egrégio Regional: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. DOMICÍLIO DO TRABALHADOR. CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM LOCAL DIVERSO. Ainda que as normas sobre a competência territorial dos órgãos da Justiça do Trabalho sejam erigidas em benefício do empregado hipossuficiente, inviável que se determine a competência do Juízo do domicílio do trabalhador quando é incontroverso que tanto a contratação, quanto a prestação dos serviços, ocorreram em local diverso. Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido (TRT-PR-13788-2010-014-09-00-8, Rel. Des. ALTINO PEDROSO DOS SANTOS, em 11-05-2011). Portanto, determina-se a remessa destes autos para uma das Varas do Trabalho de Curitiba-PR, acolhendo a exceção arguida. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos art. 651 da CLT, acolho a exceção de incompetência em razão do local apresentada pela ré. Remetam-se os autos. Intimem-se. Nada mais. PONTA GROSSA/PR, 15 de junho de 2026. JOSE ANTONIO FAQUIN ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERV-LAR SERVICOS DE PORTARIA, LIMPEZA E CONSERVACAO - EIRELI
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