Processo 0000703-50.2026.5.11.0013

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000703-50.2026.5.11.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000703-50.2026.5.11.0013 RECLAMANTE: TIAGO DO CARMO OLIVEIRA RECLAMADO: FALCAO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdfac25 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL I – RELATÓRIO Trata-se de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR (ID 496d312) oposta por FALCÃO INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por TIAGO DO CARMO OLIVEIRA, sob a alegação de que as Varas do Trabalho de Manaus/AM são incompetentes territorialmente para processar e julgar a presente demanda, porquanto a admissão e a integralidade da prestação de serviços ocorreram no Município de Iranduba/AM, localidade abrangida pela jurisdição da Vara do Trabalho de Manacapuru/AM, com fulcro no art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante do protocolo do incidente em peça autônoma antes da realização da audiência inicial, foi determinado o sobrestamento do feito com base no art. 800, § 1º, da CLT, bem como a notificação da parte excepta para manifestação (ID dc3e699). Regularmente intimado, o excepto apresentou manifestação circunstanciada (ID e76f355), pugnando pela rejeição integral da exceção e manutenção da competência perante esta 13ª Vara do Trabalho de Manaus/AM.  Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente processual. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – DAS QUESTÕES PRELIMINARES II.I.I – DA ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A exceção de incompetência relativa em razão do lugar constitui o instrumento processual adequado e específico para que o demandado suscite a inadequação do foro eleito pela parte autora na Justiça do Trabalho, cuja disciplina encontra-se expressamente delineada no art. 800 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017. O caput do art. 800 da CLT estabelece que a exceção de incompetência territorial deve ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação, antes da realização da audiência inicial e em peça autônoma que sinalize a existência do incidente. No caso em apreciação, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 10/06/2026 (ID 5fff71f). A excipiente compareceu voluntariamente aos autos e protocolizou o incidente de exceção de incompetência em razão do lugar em 22/06/2026 (ID 496d312), portanto antes de qualquer notificação postal ou mandado e antecedentemente à data designada para a audiência inaugural, observando estritamente a via própria preconizada pela norma consolidada. Dessa forma, restando atendidos todos os pressupostos processuais de admissibilidade e a tempestividade do incidente, este Juízo conhece da presente Exceção de Incompetência Territorial. II.II – DAS QUESTÕES DE MÉRITO II.II.I – DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RAZÃO DO LUGAR: LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E JURISDIÇÃO DA VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU/AM Inicialmente, impõe-se identificar e informar, para a melhor resolução do presente incidente, que o ponto controvertido central do mérito em análise cinge-se na seguinte questão fática e jurídica: fixação do foro territorialmente competente para o processamento e julgamento da presente reclamatória trabalhista, considerando que a prestação de serviços ocorreu no Município de Iranduba/AM. Com relação à questão jurídica, o…

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