Processo 0000703-51.2016.8.27.2714

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000703-51.2016.8.27.2714
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Colméia
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000703-51.2016.8.27.2714/TO AUTOR : MARIA DE FÁTIMA GOMES COELHO ADVOGADO(A) : LEANDRO PEREIRA DUARTE (OAB TO008294) AUTOR : HILDA ANTÔNIA DE MELO ADVOGADO(A) : LEANDRO PEREIRA DUARTE (OAB TO008294) RÉU : MÁRCIA MARIA BATISTA COSTA MACHADO ADVOGADO(A) : CAROLINA BEATRIZ CAMPOS SILVA POLICARPO (OAB GO049370) RÉU : KRONER PIMENTA MACHADO FILHO ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO PAIVA DO PRADO E SILVA (OAB GO028250) RÉU : ANTERO MOISES ADVOGADO(A) : CASSICLEY DA COSTA DE JESUS (OAB GO029192) RÉU : VIRGINIA BATISTA NUNES MOISES ADVOGADO(A) : CASSICLEY DA COSTA DE JESUS (OAB GO029192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA promovida por MARIA DE FÁTIMA GOMES COELHO e HILDA ANTÔNIA DE MELO em face de KRONER PIMENTA MACHADO FILHO e outros, envolvendo controvérsia decorrente de negócio jurídico imobiliário (permuta/compra e venda de imóvel rural). O feito tramitou regularmente, sendo proferida sentença de mérito no evento 272, posteriormente integrada por decisão em embargos de declaração (evento 290). Em face da sentença, foram interpostos recursos de apelação por Antero Moisés e Virgínia Batista Nunes Moisés, Charles Agapito dos Santos e Kroner Pimenta Machado Filho , sendo apresentadas as respectivas contrarrazões pelas partes adversas. Paralelamente, sobreveio aos autos fato superveniente relevante, consistente na propositura de ação de execução por quantia certa na Comarca de Goiânia/GO (processo nº 5405887-29.2020.8.09.0051), ajuizada por Charles Agapito dos Santos em face de Antero Moisés, envolvendo valores que guardam relação com o objeto destes autos. Nos autos em apenso (0000703-51.2016.8.27.2714), foi a respectiva sentença cassada em virtude da ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para que promova a citação do requerido Charles Agapito dos Santos , de modo a conferir regular processamento ao feito. O saneamento processual foi realizado no evento 452, sendo deferida a produção de prova testemunhal. O rol de testemunhas dos requeridos Antero e Virgínia foi apresentado no evento 463. O rol de testemunhas da requerida Márcia Maria consta no evento 464. No evento 473, houve requerimento de depoimento pessoal dos réus Kroner, Márcia Maria e Charles. No evento 486, a empresa TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XXV S.A. (“TRAVESSIA”) informou que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0152225-35.2014.8.09.0051, em trâmite perante a 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, foi deferida penhora no rosto dos autos deste processo, para garantia de crédito em face de Kroner Pimenta Machado Filho e Márcia Maria Batista Costa Machado , requerendo, assim, a efetivação da constrição sobre eventuais direitos ou créditos que venham a receber nestes autos. A requerida Márcia Maria Batista Costa Machado pleiteou sua exclusão do feito, alegando que apresentou Exceção de Pré-Executividade (evento 79) nos autos do processo que tramita na Justiça de Goiás, na qual sustentou sua ilegitimidade passiva, por não ser responsável pelo débito assumido por seu ex-marido, Kroner Pimenta Machado Filho , pedido que teria sido acolhido. No evento 508, foi formulado pedido de prestação de contas acerca dos valores depositados em juízo, o qual já foi objeto de deliberação no evento 511. Passo a organizar o feito e analisar as petições pendentes. Acerca da petição…

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