Processo 0000703-52.2025.5.06.0101

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000703-52.2025.5.06.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000703-52.2025.5.06.0101 RECLAMANTE: JACQUELINE LOPES DE MEDEIROS RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b471e77 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS (Processo nº 0000703-52.2025.5.06.0101) Vistos etc. A reclamada, CONTAX S.A.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, apresentou impugnação aos cálculos, sob o ID be587ea. Não houve manifestação do reclamante. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO: 1. ADMISSIBILIDADE Outrossim, admito a impugnação aos cálculos, porque aviada a tempo e modo. 2. MÉRITO 2.1 DA DESONERAÇÃO INSS – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA Alega a reclamada que possui o direito ao regime de desoneração previdenciária instituído pela Lei nº 12.546/2011, incidente sobre a Receita Bruta (CPRB), cujos documentos comprobatórios estão anexados aos ID 58f8894 e ID 0e5cc6d. Passo à análise. Com efeito, reputo válidos os documentos comprobatórios da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), anexados aos ID 58f8894 e ID 0e5cc6d, posto que, com o advento da Lei nº 14.973/2024, restou de vez superada a discussão acerca da manutenção irrestrita da desoneração instituída pela Lei nº 12.546/2011. O novo diploma legal estabeleceu um cronograma de transição gradual para a retomada da tributação sobre a folha de salários (contribuição patronal de 20%), a iniciar-se em 2025 e findar-se em 2028. Insta salientar que o fato de a reclamada se encontrar em Recuperação Judicial não afasta o seu direito o enquadramento nos benefícios fiscais vigentes e aplicáveis ao seu setor econômico, uma vez a legislação de regência preserva o estímulo à manutenção dos postos de trabalho dos setores outrora desonerados. Para as competências do período objeto da condenação, deve a contadoria do Juízo observar estritamente o regramento do art. 1º da Lei nº 14.973/2024, cujo cronograma fixou a reoneração gradativa da alíquota sobre a folha de salários, conforme tabela abaixo: Período/Ano           Alíquota s/Folha(Patronal)           Alíquota CPRB Até 31/12/2024                       0%                               Lei nº 12.546/11 01/2025 a 12/2025                  5%                               80% da aliq. 01/2026 a 12/2026                  10%                             60% da aliq. 01/2027 a 12/2027                  15%                             40% da aliq. A partir de 01/2028                  20%                             0% Cabe ressaltar, que conforme expressa previsão do § 1º do art.1º da Lei nº 14.973/2024, as alterações promovidas pelo regime de transição incidem estritamente sobre a contribuição patronal prevista no inciso I do caput do art.22 da Lei nº 8.212/1991. Portanto, as modificações legislativas não interferem e não alteram as alíquotas devidas pelo segurado/empregado, bem como as alíquotas destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL – RAT/SAT). Destarte, determino o refazimento dos cálculos previdenciários constantes da conta de liquidação de ID 24cce9b, com aplicação estrita das alíquotas patronais progressivas durante o período contratual, sendo: de 09/11/2024(admissão) até 31/12/2024(alíquota patronal de 0%), e de 01/01/2025 até 06/05/2025(demissão), com alíquota…

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