Processo 0000703-52.2026.5.09.0095

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000703-52.2026.5.09.0095
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATSum 0000703-52.2026.5.09.0095 AUTOR: BRUNA NUNES DOS SANTOS RÉU: WISH S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3ba463 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA   Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por BRUNA NUNES DOS SANTOS nos autos da ação trabalhista em que contende com WISH S.A. A autora relata que foi dispensada sem justa causa, com projeção do aviso prévio indenizado para 12.03.2026. Contudo, informa que descobriu o estado gestacional de 5 semanas em 13.04.2026, o que, invariavelmente, faria com que a data da concepção supostamente tenha ocorrido em 02.03.2026. Aduz que é portadora de "anemia profunda" e que o retorno ao trabalho seria "inviável", tendo em vista o ambiente de trabalho "hostil" criado com a demissão. Dessa forma, postula a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a conversão da reintegração em indenização substitutiva pelo período correspondente, uma vez que não deseja ser reintegrada, como prontamente oferecido pela empregadora ao tomar ciência dos fatos. É o relatório, no essencial. Decido. A estabilidade gestacional é garantida pelo art. 10, II, b, do ADCT, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Nessa linha de proteção, as leis infraconstitucionais e os Tribunais vêm construindo base de entendimento para a proteção da maternidade e da infância, que também é direito social garantido constitucionalmente (CF, art. 6º).  Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nessa linha, depreende-se que é necessária a existência concomitante de ambos requisitos legais. Em razão disso, incumbe à parte comprovar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação - periculum in mora, bem como apresentar provas que ratifiquem a verossimilhança das suas alegações (fumus boni iuris), convencendo o juiz, dessa maneira, da probabilidade da existência do direito pleiteado. Todavia, cumpre salientar que a tutela antecipada não comportará acolhimento quando verificado o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, à luz do §2º do art. 300 do CPC. Dos autos, considero que os requisitos autorizadores para a concessão da liminar não foram cumpridos. Primeiro, em que pese a probabilidade do direito ter sido parcialmente comprovada, vide os exames acostados pela autora, a pretensão é frágil no sentido de consignar que a reintegração não seria aconselhável, em virtude de fatores terceiros. No tocante à condição de saúde da obreira, não há, nos autos, documentação médica que comprove a condição de cuidados especiais a que a autora supostamente faz jus. Sofrer de anemia é problema comum na sociedade brasileira, o que não implica, por si só, incapacidade para exercer atividades laborais. Soma-se a isso o fato de que a receita médica anexada à fl. 28 não indica qualquer tipo de grau maléfico ou impossibilidade de exercer as atividades no âmbito da empregadora. Ademais, também não foram comprovadas as alegações de ambiente de trabalho "hostil". A comprovação de tais fatos é de responsabilidade da autora (CLT, art. 818, I), vez que são fatos constitutivos do seu direito. Pelo contrário, a alegação de que o ambiente de trabalho é inviável ao retorno…

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