Processo 0000703-55.2025.5.17.0001

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000703-55.2025.5.17.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO ROT 0000703-55.2025.5.17.0001 RECORRENTE: THAIS SACRAMENTO TEODORO RECORRIDO: IPEC - INSTITUTO DE PESQUISAS E PROMOCAO DA EDUCACAO, CIDADANIA E INCLUSAO SOCIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4cfc71 proferida nos autos. ROT 0000703-55.2025.5.17.0001 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. THAIS SACRAMENTO TEODORO JUSCILENE DA SILVA ROBERTO (ES22263) Recorrido:   IPEC - INSTITUTO DE PESQUISAS E PROMOCAO DA EDUCACAO, CIDADANIA E INCLUSAO SOCIAL Recorrido:   MUNICIPIO DE VITORIA   RECURSO DE: THAIS SACRAMENTO TEODORO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 17/04/2026 - Id 72d9d1b; petição recursal apresentada em 04/05/2026 - Id 80e5015). Regular a representação processual (Id bb8ffe4). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 682d2e1, c0f581e.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): Requer a parte recorrente a responsabilização subsidiária do Município. Alega divergência com ementa.  No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "2.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Juízo de Origem condenou o 2º Reclamado a responder de forma subsidiária pelos haveres deferidos à Reclamante, fundamentando que a responsabilidade do Município 'advém da própria contratação, ao permitir uma contratação por prazo determinado em uma situação que não se encaixa nas hipóteses do art. 443, §2º, da CLT'. Concluiu a Magistrada que 'a culpa da 2ª reclamada foi caracterizada no próprio ato da contratação do 1º Réu para fornecimento mão de obra terceirizada por intermédio de um contrato por prazo determinado'. Insurge-se o 2º Reclamado (Id 9cdc380). Reitera a tese de que a responsabilidade subsidiária de ente público não é automática, sustentando que a sentença ignorou as provas de fiscalização apresentadas. (...) Nesse diapasão, a responsabilidade do ente público não se esgota no momento da escolha do prestador de serviços, uma vez que a contratação, por meio de licitação pública, também atribui ao agente público o dever de acompanhar e fiscalizar a execução contratual, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas da empresa contratada, conforme dispõe o arti. 117 da Lei nº 14.133/2021, bem como os artigos 121, 122 e 137, que tratam das prerrogativas da Administração e das hipóteses de rescisão contratual por descumprimento das obrigações legais e contratuais. Assim, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha pronunciado a constitucionalidade do artigo 71 da Lei n.º 8.666/1993, atualmente previsto no §1º do artigo 121 da Lei nº 14.133/2021, foi decidido pela maioria dos Ministros que a imputação da responsabilidade somente é aplicável quando constatado que a Administração não cumpriu o dever de fiscalizar a execução do contrato.  (...) Desta feita, é possível a responsabilização…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT17

O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados