Processo 0000703-58.2023.5.23.0001

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000703-58.2023.5.23.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000703-58.2023.5.23.0001 RECORRENTE: RAILTON MARQUES DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDSON TELES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000703-58.2023.5.23.0001 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS PROSPECTIVOS DA CONCESSÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso ordinário por deserção. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, arguindo que a concessão da justiça gratuita ao empresário individual deveria retroagir para alcançar o preparo recursal, e que a negativa de conhecimento do recurso violaria as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão colegiada padece de omissão ou contradição ao fixar os efeitos prospectivos da concessão da justiça gratuita e ao reconhecer a deserção do recurso; (ii) determinar se a irresignação da parte possui natureza integrativa ou se busca a rediscussão do mérito com fins infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo impróprios para a rediscussão de matéria já decidida. 4. O acórdão delimita expressamente que a concessão da gratuidade judiciária opera efeitos prospectivos, não alcançando atos processuais pretéritos, inexistindo, portanto, contradição interna. 5. O reconhecimento da deserção decorre do não atendimento aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, após oportunizado prazo para a comprovação do preparo, o que não configura cerceamento de defesa ou violação ao acesso à jurisdição. 6. O dever de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao julgador a necessidade de manifestação exaustiva sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 7. O inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento não caracteriza vício apto a ensejar a modificação do julgado pela via declaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A concessão de justiça gratuita opera efeitos prospectivos, não abarcando custas e depósitos recursais já exigíveis no momento da prática do ato processual. 2. A deserção, decorrente do descumprimento de ônus processual regularmente imposto, não configura violação ao contraditório ou à ampla defesa. 3. A ausência de análise individualizada de todos os argumentos da parte não configura omissão, desde que o acórdão apresente fundamentação clara e coerente acerca dos motivos determinantes da decisão. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022. CUIABA/MT, 15 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAILTON MARQUES DE ARAUJO

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