Processo 0000703-64.2024.8.16.0196
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: ctba-68vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000703-64.2024.8.16.0196 Processo: 0000703-64.2024.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 11/02/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): PAULO SERGIO DE MELLO SOUZA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia em face de PAULO SÉRGIO DE MELLO SOUZA, brasileiro, solteiro, mecânico, portador da cédula de identidade RG nº 10.153.354-9/PR, inscrito no CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 02/08/1987, com 36 anos de idade à época dos fatos, natural de Jaguariaíva/PR, filho de Neusa Aparecida de Mello e Itamar de Souza, pelo seguinte fato narrado na denúncia: “No dia 11/02/2024, por volta das 00h04min, no cruzamento das ruas Pedro Gusso com a Nimer Madi Sobrinho, n° 01, atrás do Colégio Anchieta, Cidade Industrial, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado PAULO SÉRGIO DE MELLO SOUZA, com vontade livre e consciente, conduzia o veículo automotor GM/Corsa, placas AGV-0243, pela rua Nimer Madi Sobrinho, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sendo constatada tal alteração por Policiais Militares que observaram sinais visíveis de embriaguez, tais como: olhos vermelhos, hálito alcoólico, agressividade, exaltação, dispersão, fala alterada, bem como declarou ter ingerido bebida alcoólica, conforme o Termo de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora (mov. 1.15), quando se envolveu em evento de trânsito ao colidir no veículo GM/Celta, placas AJO1093, o qual encontrava-se devidamente estacionado na rua Nimer Madi Sobrinho, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), BATEU (anexo) e demais depoimentos constantes nos autos.” Mediante tal imputação, objetiva a denúncia a condenação do acusado pela prática do crime descrito no artigo 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. O acusado foi preso em flagrante em 11.02.2024 (mov. 1.3), ocasião em que a autoridade policial arbitrou fiança (mov. 1.12), a qual não foi recolhida. A prisão em flagrante foi homologada, sendo concedida liberdade provisória, dispensando-se a fiança anteriormente arbitrada pela Autoridade Policial, com aplicação da medida cautelar elencada no artigo 319, inciso IV, do Código de Processo Penal (mov. 15.1). A denúncia foi oferecida em 15.03.2024 (mov. 40.1) e recebida em 18.03.2024 (mov. 46.1). O acusado foi citado e intimado (mov. 55.2) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (mov. 66.1). O processo foi saneado em 10.09.2024 (mov. 68.1). Em audiência realizada em 09.10.2025 foram ouvidas duas testemunhas e, em 05.05.2026, foi ouvida uma testemunha (mov. 120.1), sendo decretada a revelia do réu (mov. 119.1). A Defesa impugnou a documentação atinente aos danos materiais (mov. 121.1). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito defensivo (mov. 124.1). A impugnação foi indeferida (mov. 127.1). As partes apresentaram alegações finais escritas (mov. 130.1 e mov. 136.1). É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Mérito Conclui-se pela condenação de Paulo Sérgio de Mello Souza pela prática do crime descrito no artigo 306, § 1º,…
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