Processo 0000703-66.2025.5.23.0008
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000703-66.2025.5.23.0008 RECLAMANTE: JOSE MILTON CARDOSO DE ARAUJO RECLAMADO: L. DE A. BRAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98183d6 proferido nos autos. Vistos, etc. Analisando detidamente os presentes autos, verifico que a Sentença id 740d9d5 julgou improcedentes os pedidos da demanda e condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte Ré no percentual de 5% sobre o valor da causa. O Acordão id 0fe17e2 negou provimento do recurso ordinário obreiro. Todavia, a referida Sentença, ressaltou que, conforme o entendimento firmado pelo e. STF ao julgar a ADI 5.766, com a suspensão parcial da expressão constante do art. 791-A, §4º, da CLT, e sendo a parte Autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos. Por seu turno, nestes termos foi editada a RECOMENDAÇÃO N. 3/GCGJT de 24/09/2024: "Recomenda às Varas do Trabalho o arquivamento definitivo de processos nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, e nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiários da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais". O art. 1º, §1º, da Recomendação n. 3/GCGJT, assim dispõe: "Art. 1º Nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, observado o seguinte: §1º Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do §4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – classe 156". A hipótese dos presentes autos se enquadra na recomendação supratranscrita. Desta forma, considerando que os honorários advocatícios devidos pela parte Autora no presente feito se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, e tendo em vista o teor da Recomendação n. 3/GCGJT de 24/09/2024, declaro extinta a execução com base no disposto no art. 924, II, do CPC. Saliento, por oportuno, que caso deixe de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte Autora devedora, o advogado da parte Ré credor dos honorários sucumbenciais poderá promover a execução da verba em questão por meio de ação de cumprimento de sentença (classe 156), observado o prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado do título executivo judicial - id 740d9d5. Proceda a Secretaria da Vara à revisão dos presentes autos, certificando-se de que não existem pendências, inclusive eventual saldo remanescente vinculado a este feito em conta judicial, devendo registrar na estatística os eventuais pagamentos. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos, via DJEN. Arquivem-se definitivamente os autos. CUIABA/MT, 04 de maio de 2026. MARA APARECIDA DE OLIVEIRA ORIBE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MILTON CARDOSO DE ARAUJO
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